STJ AREsp 2939921
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, da parte que não integrou a ação de conhecimento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a limitação subjetiva do título executivo formada pela coisa julgada, de modo que decidir em sentido contrário, afastando tal limitação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementada (fl. 187): "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PAUTADA NA ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXECUTADA QUE RECONHECEU, EM PROVEITO DE USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, DIREITO DE CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR QUE NÃO PARTICIPOU DA DEMANDA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PRÓPRIA. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 1.002 e 1.008, do CPC, pois afastou a autoridade da coisa julgada que reconheceu a responsabilidade da Unimed pelo débito, exigindo o ajuizamento de nova ação pela recorrente, quando já definidos o crédito e o devedor. Sustenta que houve negativa de vigência aos dispositivos que vedam a rediscussão de questões já decididas, que impedem atribuir coisa julgada a meros fundamentos e que asseguram o aproveitamento da coisa julgada por terceiro beneficiado. Sustenta, ainda, que, ao negar a possibilidade de a recorrente executar o título sob a justificativa de não ter integrado a lide originária, o acórdão violou o art. 506 do CPC, que admite a extensão subjetiva da coisa julgada quando houver benefício a terceiro. Requer, assim, o reconhecimento de sua legitimidade para executar o título judicial, sem necessidade de nova demanda. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 223-226), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 255-256), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 295-300). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, da parte que não integrou a ação de conhecimento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a limitação subjetiva do título executivo formada pela coisa julgada, de modo que decidir em sentido contrário, afastando tal limitação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.