STJ AREsp 1946992
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CTN. NULIDADE DO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que tinha ficado devidamente comprovada (1) a sucessão empresarial pela aquisição do fundo de comércio por haver continuidade da exploração da atividade comercial e impedimento da parte alienante de exercer a mesma atividade; e (2) inexistia cerceamento de defesa, pois a parte embargante havia tido conhecimento da natureza da dívida e da legislação aplicada, visto que tais informações constavam da certidão de dívida ativa (CDA), o que lhe havia possibilitado demonstrar o excesso de execução. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Na hipótese dos autos, a execução fiscal visa à cobrança de dívida de natureza não tributária, qual seja, multa administrativa pela ausência de alvará de funcionamento, de modo que são inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), inclusive aquelas que autorizam o redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial (REsp 1.655.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017; AgRg no REsp 1.407.182/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015; AgInt no AgInt no AREsp 1.701.937/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; AgRg no AREsp 117.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012). 3. Ainda que se trate de dívida não tributária, é cabível a imputação da responsabilidade da parte devedora originária ao adquirente do estabelecimento comercial, apenas o fundamento legal para o redirecionamento da execução fiscal é distinto. Isso porque o art. 4º, V, § 2º, da Lei 6.830/1980 dispõe sobre o cabimento de execução fiscal para cobrança de dívidas não tributárias, bem como sobre a aplicação das normas relativas à responsabilidade insertas não só na legislação tributária mas também nas legislações civil e comercial. 4. Embora não seja possível a incidência das normas do Código Tributário Nacional para responsabilizar a sucessora pelo pagamento de multa administrativa, é possível a análise da responsabilidade por sucessão no caso em tela à luz dos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil. 5. Não há censura a se impor à decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão recorrido, afastar a aplicação das disposições do Código Tributário Nacional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a controvérsia dos autos fosse apreciada à luz das disposições do Código Civil. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIAS PACHECO S/A da decisão de fls. 508/519, em que conheci do agravo para dar parcial provimento a seu recurso especial, anulando o acórdão recorrido para afastar a aplicação das disposições do Código Tributário Nacional, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação à luz do Código Civil. A parte agravante alega que a decisão monocrática não deu a melhor solução ao presente caso, que envolve multa administrativa e não dívida tributária, pois manteve a aplicabilidade da tese firmada para o Tema 1.049 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade tributária do sucessor (fls. 557/567). Sustenta que não houve sucessão empresarial, pois o contrato celebrado entre as partes diz respeito apenas à locação de imóvel, sem aquisição de fundo de comércio. Afirma que sua inclusão no polo passivo da execução fiscal é nula, pois não consta como devedora na certidão de dívida ativa Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 577/580). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CTN. NULIDADE DO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que tinha ficado devidamente comprovada (1) a sucessão empresarial pela aquisição do fundo de comércio por haver continuidade da exploração da atividade comercial e impedimento da parte alienante de exercer a mesma atividade; e (2) inexistia cerceamento de defesa, pois a parte embargante havia tido conhecimento da natureza da dívida e da legislação aplicada, visto que tais informações constavam da certidão de dívida ativa (CDA), o que lhe havia possibilitado demonstrar o excesso de execução. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Na hipótese dos autos, a execução fiscal visa à cobrança de dívida de natureza não tributária, qual seja, multa administrativa pela ausência de alvará de funcionamento, de modo que são inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), inclusive aquelas que autorizam o redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial (REsp 1.655.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017; AgRg no REsp 1.407.182/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015; AgInt no AgInt no AREsp 1.701.937/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; AgRg no AREsp 117.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012). 3. Ainda que se trate de dívida não tributária, é cabível a imputação da responsabilidade da parte devedora originária ao adquirente do estabelecimento comercial, apenas o fundamento legal para o redirecionamento da execução fiscal é distinto. Isso porque o art. 4º, V, § 2º, da Lei 6.830/1980 dispõe sobre o cabimento de execução fiscal para cobrança de dívidas não tributárias, bem como sobre a aplicação das normas relativas à responsabilidade insertas não só na legislação tributária mas também nas legislações civil e comercial. 4. Embora não seja possível a incidência das normas do Código Tributário Nacional para responsabilizar a sucessora pelo pagamento de multa administrativa, é possível a análise da responsabilidade por sucessão no caso em tela à luz dos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil. 5. Não há censura a se impor à decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão recorrido, afastar a aplicação das disposições do Código Tributário Nacional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a controvérsia dos autos fosse apreciada à luz das disposições do Código Civil. 6. Agravo interno a que se nega provimento.