Decisão · STJ

STJ AREsp 2866121

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS DE TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação a diversos artigos do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão proferida nos autos da ação possessória não alcança os embargantes, pois não foram citados para participar do processo de imissão na posse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a constatação da decisão agravada de que o acórdão recorrido não violou dispositivos legais e que a análise do recurso esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo é tempestivo, mas a análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. 5. A decisão recorrida já enfrentou a insurgência, analisando detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo individualização das violações legais no recurso especial. 6. A pretensão de reforma do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 482-484): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO. CIÊNCIA DO LITÍGIO. MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A ação proposta não tem o condão de desconstituir sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0293059-41.2009.,8.19.0001, ante ao alegado litisconsórcio necessário, devendo a parte buscar as medidas processuais adequadas para tal finalidade. Além do mais, a parte embargante não formulou na inicial tal pretensão, razão pela qual eventual acolhimento do requerido implicaria na nulidade do julgado, porque a apreciação jurisdicional limita-se ao postulado pela parte, em atenção ao princípio da congruência ou da correlação e, por isso, o Juiz, em regra, não pode conhecer questões não suscitadas e não deve decidir senão nos limites em que a ação foi proposta, conforme a dicção dos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil. 2. A ação de embargos de terceiro tem por finalidade livrar da constrição judicial injusta os bens apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte. Essa é a exegese da redação do art. 674 do Código de Processo Civil. Doutrina. 3. No caso, o espólio agravado, em ação de reintegração de posse movida em face do espólio de João do Couto, nos autos do processo n.º 0293059-41.2009.8.19.0001, obteve o direito de imissão na posse do terreno de 32.000m , localizado na Estrada dos Bandeirantes, n.º 13.841, conforme se verifica do julgamento proferido pela antiga Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, atualmente transformada em Câmara de Direito Público. 4. Consoante se observa do teor do julgado acima referido, o Desembargador Relator reconheceu que a parte ré naquela ação "permitiu o ingresso de mais de 200 pessoas no local" e, ainda assim, determinou que "a imissão na posse deve ser conferida ao autor/Apelante 2 sobre todo o terreno, e não sobre parcela do referido móvel, como consta da sentença atacada". 5. Note-se, ainda, que a ação de usucapião movida por João de Couto e sua esposa Raimunda do Nascimento, em junho de 1990 (0056350-55.1990.8.19.0001 - Tombo n.º 12937), teve o pedido inicial julgado improcedente, pois não comprovado o cumprimento do "lapso temporal de 20 anos, necessário para configuração da sua usucapião extraordinária", sendo ressaltado que as provas produzidas demonstram que "os autores residem no imóvel desde a década de 90, ou seja, quando houve o ajuizamento da presente ação." 6. Por outro lado, os embargantes afirmam ser possuidores dos lotes n.º 20-fundos, n.º 34-fundos (casa C) e n.º 5-B, todos da Rua Pedra Calembá, adquiridos, respectivamente, em 30 de janeiro de 2018 (Edilcirlene), 29 de janeiro de 2021 (Angelica) e em novembro de 2019 (Danila Dias e Fausto Gomes). Como prova da aquisição alegada, apresentam instrumentos com expressa menção de que o cessionário está ciente "que o referido lote de terreno é de posse e faz parte de uma área maior, que está sendo USUCAPIDA, que a escritura definitiva só será lavrada após ser prolatada a Sentença de 1º grau, Processo n.º 12.937/90, que tramita na 4ª Vara Cível da Capital", tendo, pois "conhecimento da situação jurídica do imóvel", e, em consequência, ter a parte embargante assumido o risco de futuramente suportar a perda da posse diante do litígio noticiado. 7. Impende salientar que, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo que os efeitos da sentença proferida se estendem aos adquirentes ou cessionários, não havendo, pois, de se falar em violação aos efeitos da coisa julgada. Doutrina. 8. Vale dizer que para se configurar a legitimidade ativa e possibilitar a oposição dos embargos de terceiro, não basta que o embargante seja apenas terceiro em relação ao processo principal. Exige-se também que ele seja titular de posse, propriedade ou direito incompatível com o ato de constrição do bem. Precedentes do STJ. 9. Assim, patente a má-fé da parte embargante e a sua ilegitimidade ativa para propositura dos embargos de terceiros. 10. E é inaplicável o direito de retenção por benfeitorias ao possuidor de má-fé, consoante art. 1.220 do Código Civil, uma vez que a retenção pressupõe o reconhecimento da posse de boa-fé, o que não restou configurado no caso concreto, como acima exposto, salientando-se, outrossim, o não cabimento da "dilação probatória relacionada ao direito de retenção" em embargos de terceiro. Precedente do TJRJ. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 7º; 9º;10; 114 ao 116; 300, §2º, 311, IV, 341; 355, I; 506, 674, 678 do CPC; e artigo 47 e 47, parágrafo único, do CPC/73, sustentando que a decisão proferida nos autos da ação possessória não alcança os embargantes, pois não foram citados para participar do processo de imissão na posse (e-STJ, fls. 533-540). Contrarrazões às fls. e-STJ 662-675. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 634-641). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 650-658). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 662-675). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS DE TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação a diversos artigos do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão proferida nos autos da ação possessória não alcança os embargantes, pois não foram citados para participar do processo de imissão na posse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a constatação da decisão agravada de que o acórdão recorrido não violou dispositivos legais e que a análise do recurso esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo é tempestivo, mas a análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. 5. A decisão recorrida já enfrentou a insurgência, analisando detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo individualização das violações legais no recurso especial. 6. A pretensão de reforma do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
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