Decisão · STJ

STJ AREsp 2813679

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. INTERESSE DA CEF. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação do artigo 507 do Código de Processo Civil, em razão de declinação de competência para a Justiça Federal após decisão anterior, com trânsito em julgado, em sentido contrário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à preclusão e, em um segundo momento, se a competência absoluta está sujeita à preclusão. III. Razões de decidir 3. O Acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a preclusão, muito menos sobre o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, decidindo a causa com base em fundamento diverso (julgamento do Tema 1.011 do STF). Além disso, o agravante, em seu recurso especial, não alegou a violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, estando o processo em curso, a competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão. 6. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por IRACI SOSSAI DA SILVA e outros contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. O recorrente alegou ter havido violação do artigo 507 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem declinou da competência para processamento e julgamento do processo à Justiça Federal mesmo já havendo decisão anterior em sentido contrário. Argumentou que as questões de ordem pública estão também sujeitas à preclusão, de modo que reconhecida, em ato processual pretérito, com trânsito em julgado, a competência da Justiça Estadual, não poderia o Tribunal de origem, posteriormente, declinar da competência, remetendo o processo para a Justiça Federal. Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, bem como da Súmula n. 284/STF. Afirmou não haver preclusão quanto à competência, especialmente porque, no momento da primeira decisão, não havia sido ainda julgado o recurso extraordinário afetado perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011). A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o Recurso Especial por falta de prequestionamento, visto que a tese relativa à preclusão e coisa julgada não foi apreciada pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelos Recorrentes e não houve a oposição de embargos de declaração - Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que ocorreu o prequestionamento desde a peça de interposição do agravo de instrumento e argumentou que os elementos suscitados pelos ora Agravantes integram o acórdão para fins de prequestionamento, ao contrário do disposto na decisão agravada. Destacou que o próprio Acórdão recorrido reconheceu o prequestionamento ao afirmar que "Do que se vê do pleito recursal, toda a discussão está adstrita ao reconhecimento da coisa julgada e alegada impossibilidade de revisão, contudo, é certo que tais disposições já foram objeto de apreciação do Agravo de Instrumento anterior". Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada reforçou o fundamento da decisão de inadmissão, afirmando não ter havido o devido prequestionamento da matéria. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. INTERESSE DA CEF. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação do artigo 507 do Código de Processo Civil, em razão de declinação de competência para a Justiça Federal após decisão anterior, com trânsito em julgado, em sentido contrário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à preclusão e, em um segundo momento, se a competência absoluta está sujeita à preclusão. III. Razões de decidir 3. O Acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a preclusão, muito menos sobre o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, decidindo a causa com base em fundamento diverso (julgamento do Tema 1.011 do STF). Além disso, o agravante, em seu recurso especial, não alegou a violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, estando o processo em curso, a competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão. 6. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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