Decisão · STJ

STJ AREsp 2802969

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE CESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca a inclusão de empresa cessionária no polo passivo do cumprimento de sentença revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir a empresa cessionária no polo passivo do cumprimento de sentença, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento, e se a alegação de ilegitimidade passiva pode ser feita na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo que a ausência de menção a um argumento não macula o comando decisório se bem fundamentado. 4. Pretensão que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, em especial no que se refere à existência, validade, abrangência e efeitos jurídicos da cessão de crédito alegada, bem como à análise da relação entre as partes envolvidas e consequente relação processual anterior e a vinculação com a revisional. 5. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado na via estreita do Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em síntese, na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou pretensão do ora agravante de incluir a empresa no cumprimento de sentença, alegando cessão do contrato bancário. Para tanto, fundamentou que a cessionária não participou da fase de conhecimento; que a cessão é antiga (2009) e não constitui fato novo e, finalmente, que a inclusão seria apenas uma tentativa do banco de se eximir de suas obrigações reconhecidas judicialmente Inconformado, o agravante manejou recurso especial alegando que o acórdão deixou de enfrentar dispositivos legais essenciais ao julgamento da controvérsia, como o art. 109, §3º, do Código de Processo Civil, que prevê a extensão dos efeitos da sentença ao cessionário; o art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, que permite a alegação de ilegitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença e o art. 779, III, do Código de Processo Civil, que autoriza a execução contra o novo devedor que assumiu a obrigação. Além disso, apontou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e omissão na análise dos embargos de declaração, especialmente quanto à natureza de ordem pública da legitimidade passiva, que pode ser arguida a qualquer tempo, independentemente de ter sido suscitada na fase de conhecimento. Diante da decisão de inadmissão, foi manejado o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE CESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca a inclusão de empresa cessionária no polo passivo do cumprimento de sentença revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir a empresa cessionária no polo passivo do cumprimento de sentença, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento, e se a alegação de ilegitimidade passiva pode ser feita na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo que a ausência de menção a um argumento não macula o comando decisório se bem fundamentado. 4. Pretensão que demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, em especial no que se refere à existência, validade, abrangência e efeitos jurídicos da cessão de crédito alegada, bem como à análise da relação entre as partes envolvidas e consequente relação processual anterior e a vinculação com a revisional. 5. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado na via estreita do Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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