Decisão · STJ

STJ AREsp 2924008

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 503): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃOGENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 247/248): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. TESE DE QUE O ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TINHA OBJETO DIFERENTE DA PRESENTE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE CONTINUAR COM QUALQUER DEMANDA QUE TENHA, COMO CAUSA DE PEDIR, O SINISTRO GEOLÓGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO MERAMENTE CONTRATUAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE É VERBA ALIMENTAR QUANDO FIXADA EM TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME O Recurso: Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível da Capital que extinguiu a ação de indenização por danos morais sem resolução de mérito, fundamentada na perda do objeto. A agravante, Maria de Lourdes de Oliveira, busca a reforma da decisão, argumentando que o acordo celebrado com a Braskem não abrange as indenizações por danos morais. O Fato Relevante: A agravante alega que o acordo foi viciado por conter cláusulas abusivas e que, por ser consumidora por equiparação, deve haver a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. Além disso, pleiteia a exclusão de renúncia aos direitos de pleitear indenização. A Decisão Recorrida: O Juízo de origem extinguiu a ação, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda do objeto decorrente de acordo celebrado entre as partes no Cumprimento de Sentença perante a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acordo celebrado entre as partes abarcou integralmente as indenizações pleiteadas e se há nulidade no referido acordo que justifique a reforma da sentença de extinção por perda de objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso devolve ao Tribunal a análise apenas da matéria decidida na decisão agravada, que extinguiu a ação por perda de objeto. A agravante e a agravada firmaram acordo no âmbito de ação civil pública que engloba as indenizações discutidas, tendo ocorrido perda do objeto da demanda. A jurisprudência do Tribunal reconhece a validade dos acordos celebrados no Programa de Compensação Financeira, destacando que a extinção da ação por perda de objeto é justificada e legítima. A alegação de nulidade do acordo por cláusulas abusivas não merece sorte, e a extinção sem resolução de mérito deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a perda do objeto da ação. Atos Normativos Citados: Código de Processo Civil - art. 485, VI Código de Defesa do Consumidor - art. 17 Jurisprudência Citada: TJAL, Processo: 0804726-84.2022.8.02.0000 TJAL, Processo: 0807622-03.2022.8.02.0000 TJAL, Processo: 0808262- 40.2021.8.02.0000." Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial impugnou devidamente os óbices aplicados na decisão de admissibilidade, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta, no mais, ser inaplicável a Súmula 7 do STJ, conforme já explicitado no agravo em recurso especial, repisando as mesmas razões expostas anteriormente em defesa de sua tese. Requer o sobrestamento do feito e a concessão de tutela de urgência, com fundamento nos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 523/532). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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