Decisão · STJ

STJ AREsp 2754152

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE BENS HEREDITÁRIOS. RENÚNCIA DE HERANÇA. ATO JURÍDICO VÁLIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por tentativa de homicídio, na qual se busca a execução contra herdeiros dos agressores falecidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação à coisa julgada ao afastar a legitimidade dos herdeiros; (ii) a renúncia de herança por ÉRIKA SKIRDA foi um ato jurídico nulo; (iii) é aplicável a Súmula 7 do STJ ao caso; (iv) ÉRIKA SKIRDA deve ser responsabilizada pelo pagamento da sucumbência. 3. A decisão recorrida respeita os limites da coisa julgada, ao aplicar corretamente os preceitos que regem a responsabilidade patrimonial sucessória, limitando a responsabilidade dos herdeiros aos bens da herança, inexistentes no caso concreto. 4. A renúncia de herança por ÉRIKA SKIRDA foi realizada de forma válida, conforme Escritura Pública, não havendo evidências de fraude contra credores, sendo ato jurídico puro e irrevogável, conforme o artigo 1.808 do Código Civil. 5. A análise da inexistência de bens hereditários demanda exame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 6. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais foi corretamente atribuída ao agravante, que incluiu partes ilegítimas na execução, seguindo o princípio da causalidade. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO LUCIANO MONTEIRO (FLÁVIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Luiz Antonio de Godoy, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos sucessores dos réus falecidos e julgou extinto o processo em relação a eles. Insurgência. Descabimento. Ofensa à coisa julgada de que não se cogita. Ausência, ademais, de pertinência subjetiva para tais sucessores responderem ao presente cumprimento de sentença, ante a ausência de cabal comprovação quanto à existência de bens deixados falecidos. Entendimento em sentido contrário que poderia ensejar comprometimento de bens pessoais dos herdeiros, o que seria inadmissível. Credor que, de todo modo, pode diligenciar, em sede a tanto adequada, na tentativa de apurar eventual existência de bens. Suposta ocorrência de fraude referente à renúncia de herdeira de um dos falecidos que deve ser discutida e reconhecida, ou não, em via própria. Distribuição dos ônus da sucumbência que havia de recair sobre o agravante, tendo sido considerado pelo Juízo a quo o princípio da causalidade. Decisão mantida. Art. 252, do RITJSP. Litigância de má-fé dos recorridos e do agravante não verificada. Agravo desprovido. (fls. 252-257) Nas razões do agravo, FLÁVIO apontou: (1) violação aos artigos 110, 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC, alegando que houve ofensa à coisa julgada ao afastar a legitimidade dos herdeiros; (2) violação ao artigo 166 do Código Civil, sustentando que a renúncia de herança por ÉRIKA SKIRDA (ÉRIKA) foi um ato jurídico nulo; (3) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que não se trata de reexame de provas, mas de questão de direito; (4) responsabilidade da recorrida ÉRIKA pelo pagamento da sucumbência, com base no princípio da causalidade. Houve apresentação de contraminuta por ÉRIKA defendendo que não há bens a serem partilhados e que a renúncia foi válida (e-STJ, fls. 173-181). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE BENS HEREDITÁRIOS. RENÚNCIA DE HERANÇA. ATO JURÍDICO VÁLIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por tentativa de homicídio, na qual se busca a execução contra herdeiros dos agressores falecidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação à coisa julgada ao afastar a legitimidade dos herdeiros; (ii) a renúncia de herança por ÉRIKA SKIRDA foi um ato jurídico nulo; (iii) é aplicável a Súmula 7 do STJ ao caso; (iv) ÉRIKA SKIRDA deve ser responsabilizada pelo pagamento da sucumbência. 3. A decisão recorrida respeita os limites da coisa julgada, ao aplicar corretamente os preceitos que regem a responsabilidade patrimonial sucessória, limitando a responsabilidade dos herdeiros aos bens da herança, inexistentes no caso concreto. 4. A renúncia de herança por ÉRIKA SKIRDA foi realizada de forma válida, conforme Escritura Pública, não havendo evidências de fraude contra credores, sendo ato jurídico puro e irrevogável, conforme o artigo 1.808 do Código Civil. 5. A análise da inexistência de bens hereditários demanda exame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 6. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais foi corretamente atribuída ao agravante, que incluiu partes ilegítimas na execução, seguindo o princípio da causalidade. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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