STJ AREsp 2943254
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DEIVID MARVIN TAPARO contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 273-274). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 174): APELAÇÃO - AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL - Sentença de parcial procedência - Insurgência do autor - Contrato assinado após o advento da lei 13.786/18 - Validade de retenção em conformidade com a legislação - Percentual que não impossibilita o exercício de direito à devolução de valores - Alteração do critério que se faz quando a multa absorve totalmente, ou quase, o montante pago - Parcelamento indevido, por reduzir de forma excessiva o direito do autor, que receberia a devolução em parcelas de cerca R$ 800,00 - Harmonização com o art. 49, parágrafo único, do CDC - Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, mas sem efeito modificativo (fl. 221): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão do acórdão recorrido - Reconhecido vício - Devida apreciação da matéria - Indevida alteração do índice de correção monetária, pois consonante com o art. 32-A, caput, da Lei 6.766/79 - Indevida alteração dos ônus sucumbenciais, porquanto obedecem ao art. 86, caput, do CPC - Indevida modificação do percentual de retenção, pois em consonância com o art. 32-A , inciso II, da Lei 6.766/79 - Acórdão recorrido mantido - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que (fl. 282): .. a matéria suscitada pelos recorrentes em recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto fora devidamente demonstrado que a aplicação indiscriminada do art. 32-A da lei 6.766/79, inobservante, ainda, aos demais princípios legais, como aqueles insculpidos nos arts. 51, IV do CPC e 413 do CC, implicará na perda da integralidade dos valores pagos pelos autores, decisão esta que não somente viola os referidos dispositivos, como também se mostra diametralmente oposta à jurisprudência paradigmal lá exposta. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 286-299). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.