STJ AREsp 1991783
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA MATERIAL E MORAL. INVESTIMENTOS FINANCEIROS. PREJUÍZOS. CORRETORA DE INVESTIMENTOS EM LIQUIDAÇÃO. CORRÉ RESPONSÁVEL POR FISCALIZAR E SUPERVISIONAR AS CORRETORAS. REINCLUISÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE, REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ DECISÃO MANTIDA. 1. Verificar se efetivamente a parte agravante seria parte legítima ou não para figurar no feito demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender que verificar se efetivamente a parte agravante seria parte legítima ou não para figurar no feito demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ (fls. 1.260-1.276). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 1.021 do Código de Processo Civil e os arts. 17, § 1º, da Lei 6.385/1976; arts. 17, 339 e 485, todos do Código de Processo Civil; e art. 8º da Lei 4.728/1965. Quanto à suposta ofensa ao art. 17, § 1º, da Lei 6.385/1976, sustenta que a B3 é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e que não possui o dever de fiscalizar e supervisionar as atividades de corretoras de valores mobiliários, clubes de investimentos e gestores. Argumenta, também, que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a ilegitimidade da B3 decorre das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem e pela própria decisão agravada. Além disso, a ilegitimidade da B3 teria sido demonstrada, no caso, por precedentes jurisprudenciais. Haveria, por fim, violação aos arts. 17, 339 e 485 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da B3 sem considerar a ausência de responsabilidade meritória. Contraminuta ao agravo às fls. 1.280-1.297, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está correta ao reconhecer a legitimidade da B3 no polo passivo, sustentando que a B3 tem dever de supervisão e fiscalização em relação à corré Alpes Corretora. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA MATERIAL E MORAL. INVESTIMENTOS FINANCEIROS. PREJUÍZOS. CORRETORA DE INVESTIMENTOS EM LIQUIDAÇÃO. CORRÉ RESPONSÁVEL POR FISCALIZAR E SUPERVISIONAR AS CORRETORAS. REINCLUISÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE, REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ DECISÃO MANTIDA. 1. Verificar se efetivamente a parte agravante seria parte legítima ou não para figurar no feito demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.