Decisão · STJ

STJ AREsp 2457548

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-15publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PESSOA JURÍDICA. CHEQUE ESPECIAL. PERÍODO DE REVISÃO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE REFERENTE À OPERAÇÃO CONTA GARANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe no recurso especial a discussão de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o perito calculou as diferenças devidas com base em nota do próprio BACEN, em que informa que, anteriormente a março de 2011, a taxa média de juros para a operação "Cheque Especial - Pessoa Jurídica" era divulgada na modalidade Conta Garantida. Reexame que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Foram acolhidos os embargos de declaração para correção de erro material (fls. 73 - 91), em razão de inserção de julgado equivocado no Sistema Projudi, e substituição da ementa e dos fundamentos do voto, guardando a ementa adotada os seguintes termos (fl. 75-76): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO SUCINTA, PORÉM, FUNDAMENTADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. CHEQUE ESPECIAL. PERÍODO DE REVISÃO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. CORRETA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE 3943, REFERENTE À OPERAÇÃO CONTA GARANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE ADMITE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EXCEPCIONALMENTE QUANDO CONFIGURADA LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS RESPEITARAM OS PARÂMETROS JUDICIAIS ESTABELECIDOS NO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No recurso especial, o recorrente alega que o julgado recorrido violou os arts. 1º e 48, IX, da Lei 4.595/64 e da Resolução n. 1.064/85 do BACEN, que tratam da competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil para regulamentar as taxas de juros. Insurge-se contra a limitação dos juros remuneratórios em contratos de cheque especial de pessoa jurídica às taxas médias de conta garantida, devido à ausência de divulgação pelo BACEN de uma taxa média oficial antes de março de 2011 Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 119 - 121), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PESSOA JURÍDICA. CHEQUE ESPECIAL. PERÍODO DE REVISÃO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE REFERENTE À OPERAÇÃO CONTA GARANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe no recurso especial a discussão de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o perito calculou as diferenças devidas com base em nota do próprio BACEN, em que informa que, anteriormente a março de 2011, a taxa média de juros para a operação "Cheque Especial - Pessoa Jurídica" era divulgada na modalidade Conta Garantida. Reexame que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →