STJ REsp 2193107
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BELVEDERE - SPE LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Contrato de venda de imóvel (lote). Ação de resolução imotivada promovida pelo comprador. Contrato firmado sob a égide da Lei 13.786/2018. Incidência do art. 32-A da Lei 6.766/1979. Cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato. Cláusula penal desproporcional ao prejuízo da vendedora (despesas administrativas), colocando o consumidor em desvantagem exagerada, na forma dos arts. 51, incisos II e IV e 53 do CDC, possível a adequação do valor à intensidade do descumprimento, considerando as prestações já pagas e o valor do contrato. Retenção autorizada conforme a orientação da Câmara, no percentual de 20% dos valores pagos pelo comprador. Restituição em parcela única. Pedido acolhido. Súmula 2 do TJSP e Súmula 543 do STJ. Art. 32-A da Lei 6.766/1979 deve ser interpretado à luz da legislação consumerista, principalmente nos termos dos artigos 51, inciso IV e § 1º do CDC. Há abusividade na estipulação de restituição de forma parcelada do valor pago, considerando que o vendedor recupera de plano o bem, podendo revendê-lo imediatamente, sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro investido, postergando o retorno das partes ao status quo ante, em prejuízo exclusivo do consumidor que aderiu ao contrato. Recurso provido." (e-STJ fl. 147). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para esclarecer sobre a forma de atualização do valor a ser restituído (e-STJ fls. 179/182). Nas razões do especial (e-STJ fls. 157/170), além da divergência jurisprudencial, a parte recorrente aponta negativa de vigência do art. 32-A da Lei nº 13.786/2018. Sustenta, em síntese, que, na rescisão contratual, deve ser aplicado o percentual de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato atualizado. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 186/190), o recurso foi admitido na origem . É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não conhecido.