STJ AREsp 2915750
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA REGINA DO NASCIMENTO MORETTI contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 905-906). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 815): Ação de arbitramento de aluguel. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Pedido de suspensão do feito até o julgamento do recurso especial interposto pela ré nos autos de ação de anulação de partilha julgada improcedente. Inadmissibilidade. Recurso desprovido de efeito suspensivo. Autoras que são proprietárias de imóvel a elas doado por ocasião da partilha dos bens de sua falecida mãe. Falecido pai das autoras, cônjuge da ré, que era apenas usufrutuário do imóvel. Imóvel que não integrava o patrimônio comum ou particular do falecido cônjuge da ré. Ré que não tem direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC. Precedente do STJ. Irrelevância de o registro da doação e do formal de partilha ter ocorrido em data posterior ao casamento do pai das autoras com a ré e do falecimento dele. Ré que tem obrigação de pagar aluguel às autoras no período fixado na sentença. Valor do aluguel que não foi impugnado pela ré em contestação. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 830-835). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que (fl. 920): todos os fundamentos jurídicos invocados no decisum inadmissivo do REsp foram devidamente impugnados, não remanescendo nenhum fundamento pendente de impugnação, como consta da decisão ora atacada, para apreciação da temática pelo órgão colegiado deste Tribunal da Cidadania A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 925-933). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.