STJ AREsp 2169595
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou o caráter protelatório do agravo interno interposto contra a decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao intuito protelatório do agravante, bem como à higidez do laudo questionado, exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HUMBERTO CARLOS CHAHIM contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 475): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE EIMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 229): Penhora Avaliação Ato deprecado pelo juízo do processo de execução ao juízo da situação dos lotes de terreno penhorados Perito de confiança do juízo deprecado, dotado de conhecimento técnico, e laudo de avaliação criterioso, fundado no método comparativo e no aproveitamento de 22 imóveis paradigmas - Impugnação do coexecutado, baseada na avaliação de três imobiliárias, duas delas da Comarca de Pirajuí, distinta da Comarca de Marília, no juízo deprecado - Avaliações providenciadas de indústria, sem confiabilidade, uma delas classificando os lotes de terreno em região privilegiada - Laudo do perito que classifica os lotes em região perimetral e de fraco desempenho no mercado imobiliário - Laudo abalizado, dotado de técnica, sem o erro grosseiro de classificar os lotes em região privilegiada - Recurso desprovido. Agravo interno - Oposição à decisão do relator que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento - Intuito protelatório do recorrente - Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa na execução - Art. 1.021, § 4º, do novo CPC - Agravo interno desprovido e aplicação de multa ao recorrente. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 342). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas, apontando violação aos artigos 480 e 873, I e III, do CPC, que tratam da necessidade de nova avaliação de bens penhorados. Requer o afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por ausência de fundamentação específica. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 495 - 512 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou o caráter protelatório do agravo interno interposto contra a decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao intuito protelatório do agravante, bem como à higidez do laudo questionado, exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.