Decisão · STJ

STJ AREsp 2744669

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da deserção, por não regularização do preparo no prazo estipulado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. No caso, o agravo interposto não enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegar prequestionamento implícito e dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fl. 178): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CUJA DECISÃO NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. COM EFEITO, O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente (e-STJ fls. 182-183). O recurso foi inadmitido pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Maldonado de Carvalho, em razão da deserção, uma vez que a parte recorrente não regularizou o preparo no prazo estipulado (e-STJ fls. 306). Diante da decisão de inadmissibilidade, Artos Alimentos Ltda. interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que houve prequestionamento implícito da matéria abordada e que a decisão recorrida violou dispositivos de lei federal, além de apresentar dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 313-315). A agravante sustentou que a questão debatida é eminentemente jurídica, envolvendo a correta interpretação das normas que disciplinam a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas, e requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 316-331). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da deserção, por não regularização do preparo no prazo estipulado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. No caso, o agravo interposto não enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegar prequestionamento implícito e dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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