Decisão · STJ

STJ AREsp 2707538

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ADVOCATÍCIO COM CLÁUSULA QUOTA LITIS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189 E 1.784 DO CC. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em face de acórdão que reformou sentença de prescrição em ação de cobrança de honorários advocatícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição do tribunal de origem quanto ao termo inicial do prazo prescricional; (ii) o prazo prescricional deve ser contado a partir da morte do advogado sucedido, conforme o princípio da saisine; (iii) há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o precedente do STJ. 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O Tribunal estadual aplicou corretamente o princípio da actio nata. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos, inviabilizando o exame de dissídio interpretativo, conforme os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBENS MOZART CARNEIRO BUCKER e BUCKER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (RUBENS e BUCKER ADVOGADOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADVOCATÍCIO COM CLÁUSULA QUOTA LITIS - ADVOGADOS QUE ATUARAM EM CONJUNTO NO PROCESSO - COBRANÇA PELO ESPÓLIO DE UM DOS PATRONOS DA PARCELA NÃO REPASSADA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS QUE SE TORNARAM EXIGÍVEIS NA DATA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO - PRINCÍPIO ACTIO NATA - PRAZO DECENAL - PRECEDENTES DO STJ - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 3.446) Nas razões do agravo, RUBENS e BUCKER ADVOGADOS apontaram que (1) a decisão recorrida aplicou indevidamente as Súmulas 283 e 284 do STF; (2) a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ; (3) houve infringência ao art. 1.022, I e II, do CPC, pelo acórdão recorrido; (4) a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula 83 do STJ; (5) o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o recorrido foi bem observado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ADVOCATÍCIO COM CLÁUSULA QUOTA LITIS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189 E 1.784 DO CC. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em face de acórdão que reformou sentença de prescrição em ação de cobrança de honorários advocatícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição do tribunal de origem quanto ao termo inicial do prazo prescricional; (ii) o prazo prescricional deve ser contado a partir da morte do advogado sucedido, conforme o princípio da saisine; (iii) há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o precedente do STJ. 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O Tribunal estadual aplicou corretamente o princípio da actio nata. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos, inviabilizando o exame de dissídio interpretativo, conforme os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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