Decisão · STJ

STJ AREsp 2890179

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 99, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, e 1022, II, § único, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal local de indeferir o pedido de gratuidade de justiça e declarar a deserção do recurso por falta de preparo implica ou não em reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria nova investigação dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Nem todos os fundamentos aplicados pelo Colegiado estadual foram impugnados pela parte agravante, sendo que há fundamentos suficientes para manter o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEJ - Agência de Viagens Ltda - ME, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 99, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 1.196). Argumenta que: "estando efetivamente encerrada, não exercendo atividade ou auferindo lucro, impossibilitada se encontra a Recorrente quanto ao recolhimento de custas, ou despesas processuais, motivo que roga pelo deferimento da gratuidade" (e-STJ fl. 1.198). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 282 do STF. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 99, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, e 1022, II, § único, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal local de indeferir o pedido de gratuidade de justiça e declarar a deserção do recurso por falta de preparo implica ou não em reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria nova investigação dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Nem todos os fundamentos aplicados pelo Colegiado estadual foram impugnados pela parte agravante, sendo que há fundamentos suficientes para manter o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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