STJ AREsp 2854454
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUDIR DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 486-491) interposto por REAL ALAGOAS DE VIAÇÃO LTDA contra decisão (fls. 475-480), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) no tocante à suscitada ofensa ao art. 85 do CPC/2015 e ao art. 884 do Código Civil, o apelo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, REAL ALAGOAS DE VIAÇÃO LTDA afirma, entre outros argumentos, que "não se buscava o revolvimento do conjunto fático-probatório, e sim, matéria exclusiva de direito, tendo em vista que trata- se de honorários sucumbenciais, os quais a Agravante fora condenada em sucumbência indevida, e consequentemente, o enriquecimento ilícito do Agravado, já que, o valor que lhe foi arbitrado recaiu sob o dano material o qual o Agravado foi condenado (sucumbente), quando em verdade deveria recair sob o dano moral o qual acabou o Agravado sendo vencedor, já que afastado" (fl. 488 - destaques no original). Sustenta, também, que a "controvérsia devolvida ao STJ diz respeito ao enriquecimento ilícito do Agravado diante da incorreta aplicação de honorários sucumbenciais incidindo sobre os danos materiais e morais, quando, na verdade, referido ônus deve recair somente para os danos morais, os quais foram indeferidos, fato que não fora corretamente interpretado no acórdão recorrido. O que se discute, portanto, é a correta aplicação dos Arts. 85, §2º e 1.022, ambos do CPC, e Art. 884 do Código Civil já devidamente prequestionado nas instâncias ordinárias" (fls. 489-490 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação (vide certidão à fl. 499). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUDIR DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.