Decisão · STJ

STJ AREsp 2009191

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-10-20publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pela Empresa Gestora de Ativos contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou a extinção de processo de execução de título executivo extrajudicial, com fundamento na desconstituição do título em ação ordinária conexa. 2. O acórdão recorrido concluiu pela correção da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, considerando que a sentença proferida na ação ordinária conexa gerou efeitos desconstitutivos do título executivo extrajudicial. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se o acórdão recorrido incorreu em erro ao desconstituir o título executivo extrajudicial com base em decisão proferida em ação ordinária conexa, além de verificar a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 6. A desconstituição do título executivo extrajudicial foi devidamente fundamentada na sentença proferida na ação ordinária conexa, mantida em sede de apelação, sendo inviável sua revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 586-591): ""EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73. 2. A sentença ora apelada teve como fundamento a sentença proferida nos autos da ação ordinária em apenso, autuada sob nº 0012507-26.1999.403.6105, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, o que importou na desconstituição do titulo executivo-extrajudicial que aparelha a presente execução. 3. Na mesma sessão de julgamento em que se aprecia este recurso, estão sendo julgadas as apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Construtora e Administradora Pombeva Ltda e outros, nos autos da ação principal, restando confirmada a sentença de parcial procedência do pedido e a desconstituição do titulo executivo. 4. Correta a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil/73. 5. Apelação desprovida" Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 614-621). Do recurso interposto. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 623-640), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Artigos 1022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não analisou questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a ausência de trânsito em julgado da decisão que supostamente desconstituiu o título executivo e a inexistência de efeitos dessa decisão sobre terceiros; (II) Artigos 131, 248 e 250 do CPC/1973 e artigo 489, II, § 1º, do CPC/2015, pois a sentença e o acórdão recorrido seriam destituídos de fundamentação adequada, especialmente no que diz respeito à desconstituição do título executivo extrajudicial, o que configuraria nulidade processual por erro de forma e omissão de análise de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; (III) Artigos 468, 472, 467, 469 e 474 do CPC/1973 (artigos 503 e 506 do CPC/2015), pois a sentença proferida em ação autônoma, que teria sido utilizada para desconstituir o título executivo, não poderia produzir efeitos contra terceiros, como a EMGEA, que não teria integrado a relação processual daquela ação, além de não ter havido pedido específico de desconstituição do título; (IV) Artigo 783 do CPC/2015 (artigo 586 do CPC/1973), sob o argumento de que o acórdão de natureza condenatória proferido em ação indenizatória não teria o condão de desconstituir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, uma vez que tal efeito dependeria de pronunciamento de cunho constitutivo; (V) Artigo 784, § 1º, do CPC/2015 (artigo 585, § 1º, do CPC/1973), ao abrigo da argumentação de que o ajuizamento de ação autônoma relativa ao débito constante do título executivo não teria o efeito de inibir a execução, especialmente considerando que a ação não teria sido ajuizada contra o credor exequente; (VI) Artigo 436 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a possibilidade de o juiz formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, ao não observar o valor do mútuo não quitado no cálculo do montante devido, o que teria gerado benefício econômico indevido às recorridas; (VII) Súmulas 292 e 528 do STF, pois o Tribunal de origem teria limitado a análise das questões jurídicas suscitadas no recurso especial, contrariando o entendimento de que a admissão parcial do recurso não prejudicaria a apreciação integral das demais questões. Contrarrazões ofertadas às fls. 668-674 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 681-682), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 709-718). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 722-731). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pela Empresa Gestora de Ativos contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou a extinção de processo de execução de título executivo extrajudicial, com fundamento na desconstituição do título em ação ordinária conexa. 2. O acórdão recorrido concluiu pela correção da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, considerando que a sentença proferida na ação ordinária conexa gerou efeitos desconstitutivos do título executivo extrajudicial. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se o acórdão recorrido incorreu em erro ao desconstituir o título executivo extrajudicial com base em decisão proferida em ação ordinária conexa, além de verificar a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 6. A desconstituição do título executivo extrajudicial foi devidamente fundamentada na sentença proferida na ação ordinária conexa, mantida em sede de apelação, sendo inviável sua revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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