STJ AREsp 2710485
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu ao considerar que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, exigindo a demonstração de lesão patrimonial relevante. 2. O acórdão recorrido concluiu que os contratos em discussão foram firmados para o fomento da atividade empresarial, não caracterizando relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos bancários firmados para fomento de atividade empresarial, mesmo quando os contratantes são pessoas físicas. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas no recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O STJ tem jurisprudência consolidada de que contratos bancários firmados para fomento de atividade empresarial não configuram relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 6. A análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relação de consumo não se caracteriza pela natureza das partes, mas pela vulnerabilidade do consumidor, o que não se presume em contratos de fomento empresarial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, pois não haveria reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos. Defende a aplicação da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que há evidente vulnerabilidade dos agravantes, representados por curadora que não teve acesso aos documentos nem contato com os representados. Alega que a decisão agravada diverge da jurisprudência do STJ sobre a aplicação do CDC em situações de vulnerabilidade, e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do agravo. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu ao considerar que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, exigindo a demonstração de lesão patrimonial relevante. 2. O acórdão recorrido concluiu que os contratos em discussão foram firmados para o fomento da atividade empresarial, não caracterizando relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos bancários firmados para fomento de atividade empresarial, mesmo quando os contratantes são pessoas físicas. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas no recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O STJ tem jurisprudência consolidada de que contratos bancários firmados para fomento de atividade empresarial não configuram relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 6. A análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relação de consumo não se caracteriza pela natureza das partes, mas pela vulnerabilidade do consumidor, o que não se presume em contratos de fomento empresarial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.