Decisão · STJ

STJ AREsp 2083922

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-03-09publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESES E PRÓTESES. COBERTURA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. 1. Somente é obrigatório o custeio de órteses, próteses e acessórios, tais como andador, talas extensoras e cadeiras de roda, pela operadora de plano de saúde quando indispensáveis ou substitutivas a ato cirúrgico. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HERYCK HENRIQUE REZENDE DA SILVA em face da decisão de fls. 1.361-1.364, em que neguei provimento a agravo em recurso especial por meio do qual objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA. PORTADORA DE Encefalopatia Crônica com Disparesia Espática (CID 10 G 80.1), Hipertonia (CID 10 P94.1), Hiperreflexia (CID 10 R29.2) e Clônus. TERAPIA INTENSIVA MÉTODO PEDIASUIT. ROL DA ANS. NATUREZA NÃO TAXATIVA. OVERRULING NÃO VINCULATIVO (R Esp. Nº 1.733.013) ATENDIMENTO DEVIDO. NÚMERO DE CONSULTAS/SESSÕES. NÃO LIMITAÇÃO. CONTRATO SEM COPARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS LEGALMENTE ARBITRADOS. MAJORAÇÃO RECURSAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, não pode a requerida negar a cobertura dos tratamentos. Tratando- se de doença incurável e progressiva relacionada ao Sistema Nervoso Central, a falta/interrupção/suspensão do procedimento fisioterapêutico com órteses não cirúrgicas implicaria em estagnação ou retrocesso irreparáveis na condição clínica da criança, especialmente porque se encontra em idade de pleno desenvolvimento neurológico e motor. 2. O procedimento com Pediasuit possui registro na Anvisa sob o n. 81265770001, razão pela qual não pode ser considerado como pouco efetivo ou experimental. A melhor interpretação à espécie é no sentido de que o rol de procedimentos disposto no anexo da Resolução da ANS é de ordem exemplificativa, não exauriente, portanto, e, por isso, não pode ser fundamento para a exclusão de tratamento indicado pelo médico que acompanha a criança. 3. Prevalece no STJ a compreensão de ser permitido às operadoras de plano de saúde limitar a cobertura de determinadas doenças, de custeio não obrigatório, sendo-lhes vedado, contudo, limitar o procedimento e insumos médico-terapêuticos indicados por profissional habilitado na busca da cura. 4. O "overruling" no REsp 1.733.013 abrindo divergência entre as Turmas de Direito Privado reflete entendimento minoritário no âmbito do STJ e não possui força vinculante. 5. A proibição de limitação de consulta/sessões no caso acompanha a mesma ratio decidendi desenvolvida para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (Ação Civil Pública nº n. 1005197-60.2019.4.01.3500), dada a natureza e consequências da doença (R Esp nº 1.679.190/SP não vinculativo). Expedida recomendação da Agência Nacional de Saúde (ANS), por meio do Comunicado nº 84/2020, tornando inaplicável a Resolução nº 428/2017, não há mais que se falar, ao menos por ora, em limitação das sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e, tampouco, fisioterapia conforme previsto no contrato, dada a ausência do regime de coparticipação. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados conforme o disposto no artigo 85, §2º do CPC. Honorários elevados em R$ 500,00 em virtude do desprovimento do apelo, totalizando R$ 2.500,00. Reputa-se deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada para recolher o preparo em dobro, não se manifesta no prazo assinalado. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, pois a recusa em fornecer cobertura para os tratamentos terapêuticos indicados por profissional de saúde fere os arts. 10, VII, e 35-C da Lei n. 9.656/1998. Sustenta que os equipamentos "são intrinsecamente ligados ao tratamento multidisciplinar prescrito, funcionam como extensões vitais das terapias e são fundamentais para a efetiva reabilitação do menor" (fl. 1.369). Reitera a existência de dissídio jurisprudencial. Impugnação apresentada às fls. 1.384-1.388. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESES E PRÓTESES. COBERTURA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. 1. Somente é obrigatório o custeio de órteses, próteses e acessórios, tais como andador, talas extensoras e cadeiras de roda, pela operadora de plano de saúde quando indispensáveis ou substitutivas a ato cirúrgico. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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