Decisão · STJ

STJ AREsp 2058292

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-01-26publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA 1.076/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a decisão não se confunde com vício de omissão ou contradição. 2. Consoante o art. 293 do Código de Processo Civil, a impugnação ao valor da causa deve ser arguida como preliminar na primeira oportunidade de manifestação do réu, sob pena de preclusão. A ausência de impugnação tempestiva estabiliza o valor atribuído à causa, que passa a ser parâmetro para os atos processuais subsequentes, incluindo a fixação de honorários. 3. O proveito econômico obtido com a extinção de cumprimento de sentença que visa compelir a parte a uma obrigação de fazer - no caso, a baixa de gravames sobre um imóvel - não corresponde ao valor integral do bem, sendo, na realidade, inestimável, por não possuir expressão econômica imediata. 4. Afigura-se correta a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em conformidade com a tese firmada no Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável e o valor da causa for muito baixo. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE (GRUPO OK) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.745-1.749). A decisão monocrática recorrida foi assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.745). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.753/1.765), o GRUPO OK sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, reiterando os argumentos de seu apelo nobre. Afirma que (1) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios teria permanecido omisso e contraditório quanto a pontos essenciais ao deslinde da causa, notadamente sobre a correta aplicação da gradação estabelecida no art. 85 do CPC para a fixação dos honorários advocatícios, mesmo após ter sido instado a se manifestar por meio de embargos de declaração; e (2) a decisão agravada aplicou de forma equivocada o Tema n. 1.076 desta Corte, pois, no caso concreto, o proveito econômico obtido com a extinção do cumprimento de sentença seria perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor do imóvel objeto da lide, o que afastaria a possibilidade de arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa e imporia a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Pleiteia, ao final, que se reconsidere a decisão ou o provimento do agravo interno pelo colegiado. A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (TERRACAP) apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1.772-1.784), defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, pugna pela manutenção integral do julgado monocrático, sob o argumento de que a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que a questão relativa ao valor da causa estaria acobertada pela preclusão, pois não foi impugnada no momento oportuno. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA 1.076/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a decisão não se confunde com vício de omissão ou contradição. 2. Consoante o art. 293 do Código de Processo Civil, a impugnação ao valor da causa deve ser arguida como preliminar na primeira oportunidade de manifestação do réu, sob pena de preclusão. A ausência de impugnação tempestiva estabiliza o valor atribuído à causa, que passa a ser parâmetro para os atos processuais subsequentes, incluindo a fixação de honorários. 3. O proveito econômico obtido com a extinção de cumprimento de sentença que visa compelir a parte a uma obrigação de fazer - no caso, a baixa de gravames sobre um imóvel - não corresponde ao valor integral do bem, sendo, na realidade, inestimável, por não possuir expressão econômica imediata. 4. Afigura-se correta a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em conformidade com a tese firmada no Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável e o valor da causa for muito baixo. 5. Agravo interno não provido.
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