Decisão · STJ

STJ AREsp 2727052

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GUARDA DE EMBARCAÇÕES. DÉBITO RECONHECIDO PELO DEVEDOR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Ajuizada ação de cobrança de valores decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços de guarda de embarcações, com débito reconhecido pelo próprio devedor em conversas de WhatsApp e tratativas de acordo. 2. Demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes mediante análise soberana do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, que identificaram elementos concretos da contratação verbal e do inadimplemento, incluindo mensagens eletrônicas, notificações extrajudiciais e negociações de parcelamento através de advogado constituído. 3. Inviável a alteração das conclusões do tribunal de origem quanto à existência do débito ou ao reconhecimento de enriquecimento sem causa, porquanto demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos. 4. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROBÉRIO ALECHANDRE BAVELONI (ROBÉRIO) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial. A ação originária é uma Ação de Cobrança ajuizada por GARAGEM NÁUTICA TUNE II S.C. LTDA. (GARAGEM NÁUTICA), visando ao recebimento de valores decorrentes de um contrato verbal de prestação de serviços para guarda de duas embarcações e locação de um armário. O J uízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ROBÉRIO ao pagamento de R$ 37.809,13 (trinta e sete mil, oitocentos e nove reais e treze centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 322 a 328). Interposta apelação por ROBÉRIO, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, em acórdão da relatoria do Desembargador Luís Roberto Reuter Torro, mantendo a sentença e majorando os honorários para 12% do valor da condenação (e-STJ, fls. 368 a 380). No recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, ROBÉRIO alegou violação dos arts. 206, § 5º, I, 422, 884, 885 e 886 do Código Civil, e 373, I, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a inadequação da natureza jurídica da ação, a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da GARAGEM NÁUTICA e a ausência de provas constitutivas do direito alegado. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal paulista inadmitiu o apelo especial, com base na incidência da Súmula nº 7 do STJ e na deficiência da fundamentação recursal (e-STJ, fls. 411 a 413). No presente agravo, ROBÉRIO impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que seu recurso preenche os requisitos legais e que a matéria discutida é de direito, não demandando reexame de provas. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 399 a 410) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 435 a 446). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GUARDA DE EMBARCAÇÕES. DÉBITO RECONHECIDO PELO DEVEDOR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Ajuizada ação de cobrança de valores decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços de guarda de embarcações, com débito reconhecido pelo próprio devedor em conversas de WhatsApp e tratativas de acordo. 2. Demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes mediante análise soberana do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, que identificaram elementos concretos da contratação verbal e do inadimplemento, incluindo mensagens eletrônicas, notificações extrajudiciais e negociações de parcelamento através de advogado constituído. 3. Inviável a alteração das conclusões do tribunal de origem quanto à existência do débito ou ao reconhecimento de enriquecimento sem causa, porquanto demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos. 4. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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