STJ AREsp 2949235
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente aos arts. 3º e 6º da Lei n. 11.280/2006, 210 do CC/2002, 14 e 485 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto ESPÓLIO DE ADRIANO CESAR SANT"ANNA DOS SANTOS representando por FERNANDO ANTONIO MOURA DOS SANTOS (ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pela Desa. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, assim ementado: Apelação - Ação de cobrança - Prestação de serviços educacionais - Parcial procedência, com reconhecimento da revelia - Réu que peticionou nos autos, formulando proposta de acordo, ao invés de responder a demanda no mérito - Aplicável o disposto no § 1º do artigo 239 do CPC - Suspensão de prazos de período pandêmico já retomada na ocasião - Reconhecimento da revelia mantido - Anulação do ato citatório que não retomou a contagem do prazo prescricional, interrompida desde o ajuizamento da ação (§ 1º do artigo 240 do CPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido (e-STJ, fl. 1.403). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou (1) violação dos arts. 3º e 6º da Lei n. 11.280/2006, 210 do CC/2002, 14, 485 e 1.022 do CPC; (2) violação do art. 3º da Lei n. 11.280/2006 ao sustentar que o Tribunal local não reconheceu a prescrição da ação de cobrança de mensalidade escolar e que o juiz deve conhecer de ofício a prescrição; (3) afronta ao art. 6º da Lei n. 11.280/2006 sob a alegação de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa, e o réu tem o direito de influir no processo se intervir em tempo hábil; e, (4) violação do art. 14 do CPC ao afirmar que o Tribunal aplicou a lei nova a uma situação consolidada sob a égide do código anterior, violando o princípio da segurança jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A matéria referente aos arts. 3º e 6º da Lei n. 11.280/2006, 210 do CC/2002, 14 e 485 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.