STJ AREsp 2944449
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, inexiste violação aos arts. 844 e 944 do Código Civil, na medida em que o Tribunal de Justiça descreveu as circunstâncias, tais como vícios de construção no imóvel, que extrapolaram o mero aborrecimento, mantendo a indenização a título de danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada na sentença. O valor arbitrado coaduna com aqueles já referenciados nesta eg. Corte para casos assemelhados. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 511): "APELAÇÃO - Ação indenizatória - Vícios de construção - Insurgência recíproca - Responsabilidade objetiva da construtora - Laudo pericial que constatou a existência de vícios de construção - Danos materiais mantidos - Desídia da ré que ultrapassou o mero aborrecimento - Danos morais caracteriza dos - Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado e em simetria com a norma do artigo 944, caput, do Código Civil, pois a indenização mede-se pela extensão do dano, atentando-se, ainda, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Sentença mantida - Recursos não providos." Nas razões do apelo nobre (fls. 518-532), SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA aponta ofensa aos arts. 884 e 944 do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que "o ordenamento jurídico não aceita o enriquecimento sem causa e ainda permite ao juiz reduzir o valor da indenização, a fim de evitar exatamente a figura prevista no artigo 884 do CC. Partindo-se de tal premissa e aplicando-a no presente caso, temos que a indenização total deferida no v. acórdão equivale a mais de 5% do valor total do negócio, uma vez que os Autores compraram um imóvel de R$ 176.700,00, veja:" (fl. 524). Assevera, também, que "o valor da indenização por danos morais não pode ignorar as especificidades de cada caso. Ao contrário, é necessária a estrita análise dos valores contratuais exatamente para se evitar o enriquecimento sem causa da parte Autora na atribuição do valor à indenização. Não se pode aceitar que uma indenização por vícios superficiais em uma construção tenha valor equivalente a mais de 5% do valor do imóvel! Imóvel, por sinal, que nunca deixou de ser usado pela parte Autora" (fl. 525 - destaques no original). Aduz, ainda, que, "em contratos de compra e venda de imóveis, entende-se que o valor da indenização deve observar o valor do contrato e a estipulação de um percentual sobre tal base é medida que iguala os contratos observando suas desigualdades. Não há dúvidas, portanto, que a indenização por danos morais precisa ser reduzida, de tal forma que não cause o enriquecimento ilícito dos Autores, sugerindo-se a fixação de 1% do valor do imóvel como métrica para o cálculo" (fl. 525 - destaques no original). Intimados, LEONARA BRITO DOS SANTOS DA SILVA e OUTRO apresentaram contrarrazões (fls. 563-575), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 576-578), motivando o agravo em recurso especial (fls. 581-600) em tela. Também foi oferecida contraminuta (fls. 666-672), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, inexiste violação aos arts. 844 e 944 do Código Civil, na medida em que o Tribunal de Justiça descreveu as circunstâncias, tais como vícios de construção no imóvel, que extrapolaram o mero aborrecimento, mantendo a indenização a título de danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada na sentença. O valor arbitrado coaduna com aqueles já referenciados nesta eg. Corte para casos assemelhados. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.