Decisão · STJ

STJ AREsp 2558192

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-06publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A revisão das matérias referentes à necessidade de inversão do ônus da prova demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA LUIZA DE PAULA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. RESCISÃO DEVIDA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, nem mesmo em ofensa aos comandos insculpidos nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da CF/88, e, assim, em nulidade do julgado a quo, uma vez que a MM. Juíza a quo, longe de ferir a lei, esteve, absolutamente, adstrita a ela. 2. Apesar de serem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no art. 6º, VIII do mesmo diploma legal. 3. No caso, a Apelante não logrou êxito em comprovar o pagamento dos débitos lhe imputado, mesmo após notificação para pagamento, mov. 01, limitando - se a alegar que as despesas descritas na inicial são indevidas. Assim, diante dos fatos expostos, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Em função do não provimento do apelo, necessária se mostra a majoração dos honorários sucumbenciais no presente caso (CPC, art. 85, § 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (e-STJ fls. 496/510) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 552/563). Nas razões recursais, a recorrente aduz, além do dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com suas teses: (i) artigo 7º do Código de Processo Civil, porquanto sustenta que a notificação extrajudicial recebida e que deu ensejo à ação de imissão de posse não foi instruída com a Ata da Diretoria Executiva e isso configuraria cerceamento de defesa; (ii) artigo 19 da Lei 5.764 de 1971, porquanto alega que a juntada da Ata de Reunião da Diretoria no momento da autuação e distribuição da inicial consistia em elemento ou documento indispensável e se referido documento não foi juntado pela parte recorrida, restaria ofendido o direito ao contraditório a à ampla defesa; e (iii) artigos 6º, inciso VIII da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 373, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, aduzindo que deveria ter sido invertido o ônus da prova em favor da ora recorrente em virtude de sua condição de consumidora, por conta da hipossuficiência. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 606), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A revisão das matérias referentes à necessidade de inversão do ônus da prova demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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