STJ REsp 2086610
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Emenda à petição inicial. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu ação revisional de contrato bancário sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, sem oportunizar prazo para emenda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o artigo 321 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão de prazo para emenda à petição inicial, quando há vício que impede o julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. O princípio do tempus regit actum determina que a petição inicial deve ser analisada segundo a lei vigente à época de sua elaboração, não podendo ser exigido requisito inexistente no momento da propositura da ação. 4. A extinção do feito sem resolução de mérito, sem facultar ao autor a emenda à petição inicial, viola o artigo 321 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para facultar ao autor prazo para emenda à petição inicial. Tese de julgamento: 1. É imprescindível facultar ao autor a emenda à petição inicial quando há vício que impede o julgamento de mérito, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 321; CPC/2015, art. 1.047. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, REsp 2.013.351/PA, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19.09.2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por PL TERRAPLENAGEM LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que julgou demanda relativa à revisional de contrato. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 998): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REVISÃO GENÉRICA DE TODOS OS CONTRATOS MANTIDOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ASSOCIADOS À SUA CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE EXCLUI A CAPITALIZAÇÃO, E REVISA ENCARGOS MORATÓRIOS, DESCARACTERIZANDO A MORA EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS PACTOS, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA AUTORA DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, E CONDENANDO AS PARTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.