STJ AREsp 2666029
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Verificada a culpa exclusiva da construtora na resolução do contrato de promessa de compra e venda, em razão de atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel, não há direito de retenção de valores pagos pelo promitente-comprador. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido para aferir a existência de culpa concorrente do promitente-comprador demanda reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VITOR BARBOSA BOASQUIVES DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL PREDETERMINANDO PERCENTUAL. COBRANÇA DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Os honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte adversa a título de perdas e danos, pois a condenação em honorários de sucumbência já cumpre essa função. 2. A contratação de advogado para defesa judicial é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, não configurando dano material indenizável. 3. Cláusula contratual que predetermina percentual de honorários advocatícios a ser pago pela parte vencida em demanda judicial desvirtua a sistemática processual de sucumbência. 4. Orientação consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de cobrança de honorários contratuais da parte adversa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. (IBEZA) e por VITOR BARBOSA BOASQUIVES (VITOR) contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiram seus respectivos recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A presente lide tem origem em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por VITOR (promitente-comprador) em face de IBEZA (promitente-vendedora). O cerne da controvérsia reside no atraso substancial e injustificado na entrega de duas unidades imobiliárias (201B e 203B do Edifício Mar Báltico), cujos contratos de promessa de compra e venda foram celebrados em 23/05/2014, com prazo final de entrega, já incluída a tolerância, para dezembro de 2016. Diante do inadimplemento da construtora, VITOR pleiteou a resolução do contrato, a restituição integral dos valores pagos, a aplicação de cláusula penal e a condenação em honorários advocatícios contratuais. IBEZA, por sua vez, alegou culpa concorrente de VITOR, em razão de suposto inadimplemento de parcelas e alterações no projeto, buscando o direito de retenção de parte dos valores adimplidos. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em apelação, confirmou a culpa exclusiva da construtora pelo atraso, determinou a restituição integral dos valores a VITOR e a aplicação da cláusula penal, mas afastou a condenação em honorários advocatícios contratuais, reconhecendo a sucumbência recíproca. Em seu recurso especial, IBEZA alegou, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, violação do art. 475 do Código Civil e divergência jurisprudencial. IBEZA sustentou que o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar o direito de retenção de até 25% dos valores pagos, desconsiderou a culpa concorrente de VITOR, pela rescisão contratual. Argumentou que VITOR teria concorrido para o desfazimento do negócio ao rescindir o contrato antes do esgotamento do novo prazo de prorrogação da obra (outubro/2018) e por sua inadimplência em relação às duas últimas parcelas, que estavam atreladas à entrega das chaves e ao financiamento imobiliário. Adicionalmente, apontou que as alterações solicitadas por VITOR para o acoplamento das unidades imobiliárias teriam contribuído para o atraso. Assim, pleiteou o reconhecimento do direito de retenção de parte dos valores pagos, a título compensatório e indenizatório, nos termos da Súmula 543 do STJ, e a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, afastando-se as Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 776 a 796). Por sua vez, VITOR interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 389 e 395 do Código Civil e do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, além de dissídio jurisprudencial. VITOR defendeu que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao afastar a aplicação da Cláusula 6.13 dos contratos, que previa honorários advocatícios de 20% em caso de demanda judicial. Sustentou que tal cláusula, imposta pela própria construtora, possui natureza de perdas e danos (dano emergente) decorrentes do inadimplemento da obrigação, não se confundindo com honorários sucumbenciais, cuja fixação é atribuição do magistrado. Argumentou que os precedentes utilizados pelo TJES para negar a aplicação da cláusula tratavam de honorários contratuais entre cliente e advogado, sendo inaplicáveis ao caso concreto (e-STJ, fls. 626 a 639). A decisão agravada que obstou o seguimento do recurso especial de IBEZA fundamentou-se na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por entender que a análise das alegações dela acerca do descumprimento contratual e da culpa concorrente exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas do contrato. Em suas razões de agravo, IBEZA sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, defendendo que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Afirma que VITOR concorreu para a rescisão contratual, o que afastaria a culpa exclusiva dela e lhe garantiria o direito de retenção de parte dos valores pagos, nos termos do art. 475 do Código Civil (e-STJ, fls. 872 a 879). Por sua vez, a decisão que inadmitiu o recurso especial de VITOR aplicou a Súmula 83 do STJ, por considerar que o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação da Cláusula 6.13 dos contratos (que previa honorários advocatícios de 20% em caso de demanda judicial), estava em consonância com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 865 a 872) . Em seu agravo, VITOR argumenta que a Súmula 83 do STJ foi aplicada erroneamente, pois os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade tratam de honorários contratuais entre cliente e advogado, enquanto o seu caso se refere a uma cláusula imposta pela própria construtora, que deveria ser considerada como perdas e danos nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil e art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (e-STJ, fls. 896 a 911). Foram apresentadas contrarrazões por VITOR ao agravo de IBEZA (e-STJ, fls. 917 a 922), e por IBEZA ao agravo de VITOR (e-STJ, fls. 923 a 940), nas quais pleiteiam a manutenção das decisões agravadas. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Verificada a culpa exclusiva da construtora na resolução do contrato de promessa de compra e venda, em razão de atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel, não há direito de retenção de valores pagos pelo promitente-comprador. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido para aferir a existência de culpa concorrente do promitente-comprador demanda reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VITOR BARBOSA BOASQUIVES DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL PREDETERMINANDO PERCENTUAL. COBRANÇA DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Os honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte adversa a título de perdas e danos, pois a condenação em honorários de sucumbência já cumpre essa função. 2. A contratação de advogado para defesa judicial é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, não configurando dano material indenizável. 3. Cláusula contratual que predetermina percentual de honorários advocatícios a ser pago pela parte vencida em demanda judicial desvirtua a sistemática processual de sucumbência. 4. Orientação consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de cobrança de honorários contratuais da parte adversa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.