Decisão · STJ

STJ AREsp 2878428

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. PROCURAÇÃO. PEÇA INCOMPLETA. IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 115 DO STJ. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ. 2. O art. 76 do CPC dispõe que a irregularidade na representação, não sanada pelo recorrente após determinado prazo razoável, implica o não conhecimento do recurso, estando o processo em fase recursal. 3. A intimação para regularizar a representação processual pode ser realizada por meio de publicação no Diário de Justiça eletrônico, reservando-se a exigência de intimação pessoal para a hipótese de extinção do processo por abandono da causa. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSEMARY MACEDO e outro (ROSEMARY e outro), contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula nº 115 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a petição de juntada do substabelecimento foi subscrita eletronicamente pelo advogado, o que confirma o instrumento; (2) era necessária a intimação pessoal para correção do vício de falta de procuração; (3) como o substabelecimento foi juntado antes da prolação da sentença, os atos deveriam ser anulados a partir daquele momento (e-STJ, fls. 828-834). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. PROCURAÇÃO. PEÇA INCOMPLETA. IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 115 DO STJ. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ. 2. O art. 76 do CPC dispõe que a irregularidade na representação, não sanada pelo recorrente após determinado prazo razoável, implica o não conhecimento do recurso, estando o processo em fase recursal. 3. A intimação para regularizar a representação processual pode ser realizada por meio de publicação no Diário de Justiça eletrônico, reservando-se a exigência de intimação pessoal para a hipótese de extinção do processo por abandono da causa. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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