Decisão · STJ

STJ AREsp 2804956

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por SARA DA SILVA SANTOS E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o qual negara indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação de lei federal; (ii) incidência da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de reexame de fatos e provas; (iii) ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige a demonstração inequívoca de ofensa ao dispositivo legal indicado, com sua particularização. A ausência de indicação clara dos dispositivos infraconstitucionais violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/2/2024). 4. As razões recursais limitaram-se à reprodução de argumentos anteriores, sem impugnação objetiva e convincente dos fundamentos adotados pela corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 22/8/2024). 5. O acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024). 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a parte à simples transcrição de ementas. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência dessa demonstração inviabiliza o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por SARA DA SILVA SANTOS E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o qual negara indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação de lei federal; (ii) incidência da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de reexame de fatos e provas; (iii) ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige a demonstração inequívoca de ofensa ao dispositivo legal indicado, com sua particularização. A ausência de indicação clara dos dispositivos infraconstitucionais violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/2/2024). 4. As razões recursais limitaram-se à reprodução de argumentos anteriores, sem impugnação objetiva e convincente dos fundamentos adotados pela corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 22/8/2024). 5. O acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024). 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a parte à simples transcrição de ementas. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência dessa demonstração inviabiliza o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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