Decisão · STJ

STJ AREsp 2652295

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO DE MÉRITO. LEI N. 9514/97. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS NÃO É SUFICIENTE PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausente violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a não existência da alegada omissão no acórdão proferido. Prestação jurisdicional, portanto, adequada. 2. Aplicadas ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Decisão de não provimento, da qual se recorre, lastreado no entendimento de o acórdão do Tribunal de origem estar bem fundamentado, com argumentos suficientes para dirimir a controvérsia. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em agravo no recurso especial interposto por BANCO MÁXIMA S.A. (BANCO) contra decisão, de minha lavra, que conheceu do agravo, negando provimento ao apelo nobre, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. LEI N. 9514/97. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMOR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 693/698) Nas razões do presente, sustentou (1) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando a existência de omissão não sanada pelo Tribunal de origem; (2) ofensa aos arts. 22, 26 e 27 da Lei Federal nº 9.514/97, aduzindo que a resolução de contrato de compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, deve observar a forma prevista na citada lei, por se tratar de legislação específica e posterior, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme entendimento pacificado pelo Tema Repetitivo 1.095 do STJ; (3) existência de dissídio jurisprudencial, tendo como paradigma o RESp 2.042.323/RN, em que se reconheceu que o pedido de rescisão unilateral configura quebra antecipada do contrato e equivale à inadimplência do devedor fiduciante, dando ensejo à alienação extrajudicial do imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/1997, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 543 do STJ (e-STJ, fls. 702-724). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 729-739). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO DE MÉRITO. LEI N. 9514/97. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS NÃO É SUFICIENTE PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausente violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a não existência da alegada omissão no acórdão proferido. Prestação jurisdicional, portanto, adequada. 2. Aplicadas ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Decisão de não provimento, da qual se recorre, lastreado no entendimento de o acórdão do Tribunal de origem estar bem fundamentado, com argumentos suficientes para dirimir a controvérsia. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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