STJ AREsp 2964525
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUA FECHADA COM CONTROLE DE ACESSO. JULGAMENTO ATENCIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC. 2. Rever as conclusões quanto à inadequação do julgamento atencipado da lide demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAUSTO JORGE POZZUTO, NICOLINA SAVELLIS LUQUE e REGINA MARIA ZANOLI (FAUSTO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Celina Dietrich Varjão, assim ementado: APELAÇÃO. Direito de vizinhança. Rua fechada com controle de acesso. Alegação de conduta abusiva pelos responsáveis pelo controle de acesso. Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Cerceamento de defesa caracterizado. Imprescindibilidade da prova oral. Julgamento antecipado da lide em desacordo com o disposto no art. 355 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Necessidade de saneamento regular instrução processual. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 209) No presente inconformismo, FAUSTO e outros defenderam que (1) ocorreu a violação dos dispositivos de lei indicados como violados; e (2) não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 257). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUA FECHADA COM CONTROLE DE ACESSO. JULGAMENTO ATENCIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC. 2. Rever as conclusões quanto à inadequação do julgamento atencipado da lide demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.