Decisão · STJ

STJ REsp 2087669

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-25publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Omissão e encargos moratórios. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto a questões essenciais ao julgamento da lide, se houve desrespeito à previsão legal de ampliação de julgamento não unânime, e se a incidência de encargos moratórios na base de cálculos dos honorários advocatícios configura matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada quanto aos pontos alegados como omissos, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC não se aplica ao caso, pois não se trata de decisão que tenha julgado parcialmente o mérito. 5. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo, conforme entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: 1. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, IX, 322, 503, 518, 803, I, 942, §3º, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AREsp 2.457.151/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ECO MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS AGROPECUÁRIOS com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios. O julgado deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 565): Agravo de instrumento - cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência - impugnação do executado apresentada fora do prazo legal acolhimento para fixação dos juros de mora sobre os honorários advocatícios somente a partir do trânsito em julgado situação que não caracteriza erro material e sim diferença de critério de cálculo - não conhecimento - questão preclusa diante da intempestividade da impugnação - manutenção da incidência dos juros de mora na forma do cálculo apresentado no cumprimento de sentença - agravo provido em parte Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 734), nos termos da ementa: Embargos de declaração agravo de instrumento- cumprimento de sentença- Acórdão, por maioria de votos, que deu provimento a recurso do exequente quanto ao cálculo de valores versando cobrança de honorários sucumbenciais pretensão do embargante executado de nulidade do julgamento devido afronta da regra do art. 942, § 3º, II, CPC/15 inadmissibilidade- Acórdão mantido- inexistência de erro material- impugnação intempestiva- cálculo da verba honorária mantido- preclusão- aplicação do art. 507 do CPC/15- embargos rejeitados No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 139, inc. IX, 322, 503, 518, 803, inciso I, e 942, §3º, inc. II do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, bem como desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 786-816), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 825-826). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Omissão e encargos moratórios. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto a questões essenciais ao julgamento da lide, se houve desrespeito à previsão legal de ampliação de julgamento não unânime, e se a incidência de encargos moratórios na base de cálculos dos honorários advocatícios configura matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada quanto aos pontos alegados como omissos, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC não se aplica ao caso, pois não se trata de decisão que tenha julgado parcialmente o mérito. 5. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo, conforme entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: 1. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, IX, 322, 503, 518, 803, I, 942, §3º, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AREsp 2.457.151/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.
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