Decisão · STJ

STJ AREsp 2896516

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E A GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAR VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a irregularidade, foi oportunizado ao agravante o saneamento do vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível. 3. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (18/3/2016); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. "Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. .. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024). 5. A alteração da verdade dos fatos legitima a incidência da multa por litigância de má-fe. Agravo interno improvido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OSVALDO SESTARIO FILHO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 187/STJ (fls. 1.265-1.266). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.178): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO RÉU ÀS CONTAS DO AUTOR E DECLAROU INEXISTIR SALDO EM FAVOR DESTE - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - PLEITO DE REFORMA PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS ALVARÁS REFERENTRES A FEITOS EM QUE O RÉU ATUOU COMO SEU PATRONO - ACOLHIMENTO PARCIAL - PARTE DO VALOR LEVANTADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE CORRESPONDIA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VERBA PERTENCENTE AO ADVOGADO - QUANTO AO RESTANTE, AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO DA RETENÇÃO DA TOTALIDADE DO ÊXITO DA AÇÃO - LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO A 30% DO MONTANTE LEVANTADO - PRECEDENTES DO STJ - QUANTO AOS VALORES LEVANTADOS EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO, NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE FORAM DEPOSITADOS EM CONTA DO PAI DO AUTOR - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS DO AUTOR - ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 1.211-1.214). Alega a agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial por supostas irregularidades no preparo, pois o pagamento das custas foi devidamente comprovado nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento com código de barras e comprovante bancário. Sustenta que o documento apresentado é suficiente para demonstrar a regularidade do preparo, ainda que não contenha a sequência numérica completa, porquanto apresenta outros elementos identificadores da transação. Argumenta, que não houve intimação do seu advogado para sanar eventual vício, de modo que a aplicação da sanção de deserção violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, insurge-se contra a majoração da verba honorária em 15%, reputando-a excessiva e desproporcional, haja vista que não houve julgamento de mérito do recurso. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, o reconhecimento da regularidade do preparo recursal, o processamento do recurso especial e a revogação da majoração dos honorários advocatícios. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 587-590). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E A GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAR VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a irregularidade, foi oportunizado ao agravante o saneamento do vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível. 3. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (18/3/2016); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. "Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. .. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024). 5. A alteração da verdade dos fatos legitima a incidência da multa por litigância de má-fe. Agravo interno improvido, com aplicação de multa.
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