STJ AREsp 2886685
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A L S G, A R S DE C, D M G, TANIA BRANCO DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, MARIA ELZA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA contra decisão monocrática desta relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fl. 527): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 282): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0804581- 07.2020.4.05.8000, QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO EM QUE CONSTA RENÚNCIA A RECEBER DEMAIS CRÉDITOS DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS INCLUÍDOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO E RESGUARDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE FINDA O INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PARTICULAR FIRMADO ENTRE PATRONO E AGRAVANTE. RELAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE." Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial impugnou devidamente os óbices aplicados na decisão de admissibilidade, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta, no mais, ser inaplicável a Súmula 7 do STJ, conforme já explicitado no agravo em recurso especial, repisando as mesmas razões expostas anteriormente em defesa de sua tese. Requer o sobrestamento do feito e a concessão de tutela de urgência, com fundamento nos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 546/557). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.