STJ AREsp 2883475
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou substabelecimento anterior à interposição do recurso pode ser suprida por documento posterior, e se a parte recorrente pode ser intimada novamente para regularizar a representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 4. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro do prazo estabelecido, e a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não supre o vício. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Paraná Banco S.A. contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte agravante alega que: "Os precedentes apresentados na r. decisão agravada dispõe que a outorga de poderes deve ser conferida em data anterior à interposição do recurso. (..). Acontece que a procuração apresentada em fls. 479 é datada de 29/07/2016, sendo anterior à interposição do competente agravo em recurso especial. De outro norte, o subscritor do mencionado recurso apresentou substabelecimento em fls. 480, conferindo-lhe poderes. (..). Em que pese o substabelecimento possuir data posterior a interposição do recurso, em homenagem ao princípio da razoabilidade, seria proporcional que fosse conferido ao Recorrente a possibilidade de se corrigir a data, considerando a efetiva apresentação do documento requerido" (e-STJ fl. 509). Afirma que: "Veja-se que o prazo para regularização não transcorreu in albis, ou seja, houve as providências necessárias à regularização. Existindo novos vícios antes não especificados pela r. decisão, oportunizar a regularização é medida atinente ao boa-fé e ao devido processo legal" (e-STJ fl. 510). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 514-515). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou substabelecimento anterior à interposição do recurso pode ser suprida por documento posterior, e se a parte recorrente pode ser intimada novamente para regularizar a representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 4. A regularização da representação processual deve ocorrer dentro do prazo estabelecido, e a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não supre o vício. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.