STJ AREsp 2992925
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu não aplicar a legislação consumerista à hipótese, afastando a teoria finalista mitigada, ao consignar não estar presente a vulnerabilidade da parte agravante. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DROGARIA NAPOLI LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. PLATAFORMA ELETRÔNICA. INTERMEDIADOR E OFERTANTE. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dada a adoção da teoria finalista mitigada pelas cortes superiores, está abarcado no conceito de consumidor aquele que possui vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatário final do produto ou serviço. 2. A análise casuística, portanto, alcança relevância ímpar, caracterizando-se o caso vertente pela utilização de plataforma virtual (marketplace) para a realização de vendas de produtos farmacêuticos e de perfumaria, acrescida, em paralelo, à estratégia tradicional de venda presencial em estabelecimento físico, havendo, portanto, organização, profissionalismo no desempenho da atividade produtiva e habitualidade. 3. Não se vislumbrou a demonstração do elemento vulnerabilidade, em especial porque a alegada especialização da pessoa jurídica demandada e seu controle sobre a plataforma parecem, em verdade, serem características ínsitas e até mesmo desejadas para o serviço, o qual foi contratado pela pessoa jurídica recorrente para suporte de sua atividade empresarial, resultando na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 162) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 199-209). Nas razões do recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que: (a) O acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, II e parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos pela recorrente, especialmente quanto à aplicação da teoria finalista mitigada e à caracterização da relação de consumo; e (b) A decisão teria contrariado o caput do art. 2º do CDC ao não reconhecer a vulnerabilidade da recorrente, mesmo diante da especialização e controle da plataforma pela recorrida, o que justificaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sem contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu não aplicar a legislação consumerista à hipótese, afastando a teoria finalista mitigada, ao consignar não estar presente a vulnerabilidade da parte agravante. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.