Decisão · STJ

STJ AREsp 2389347

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-19publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida considerou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal bem analisou as provas e os fatos dos autos, bem como pronunciou-se acerca das questões suscitadas, notadamente a prenotação de outubro de 2004, a qual beneficiaria os agravantes, afirmando que fora cancelada pelo não atendimento das determinações necessárias à feitura do registro. 2. Aduziu, ainda, o TJDF que a prenotação de CEPASA, de setembro de 2007, estaria hígida (e-STJ fl. 1.442), complementando que, mesmo havendo o cumprimento dos requisitos cartorários para o pertinente registro, a medida subsequente será (seria) o desbloqueio da matrícula, com a avaliação das preferências e requisitos atinentes às prenotações solicitadas, fato que sequer fora noticiado nos autos (e-STJ fl. 1.445). 3. O Tribunal de origem também analisou as demais alegações dos ora agravantes, sendo assim suficientes os fundamentos adotados para justificar o resultado do julgamento. 4. Inexistência de violação dos arts. 7º, 435, 489 e 1.022, todos do CPC 5. Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional. 6. Quanto à alegada simulação de negócio jurídico, importaria sua análise em reexame dos fatos e das provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. De igual modo, no tocante à argumentação sobre CCIR e ao registro prenotado, em razão dos óbices das súmulas supramencionadas. 8. Os demais fundamentos do acórdão, no que concerne à permanência do bloqueio e prenotação de outubro de 2004 não foram impugnados no REsp. Incide, então, a Súmula n. 283 do STF, por analogia. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORCALINO ANTONIO ENEIAS FILHO, SEBASTIANA ARANTES e SEDENIR FERNANDES (ORCALINO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.796-1.802) Nas razões do presente inconformismo (e-STJ, fls. 1.806-1.831), defenderam (1) a negativa de prestação jurisdicional, por não ter o acórdão recorrido enfrentado pontos essenciais, como sua argumentação sobre o prazo de 180 dias para regularização da prenotação, o qual não teria sido cumprido pela parte contrária (fls. 1.807-1.817); (2) a ocorrência de simulação de negócio jurídico, que os prejudicou, não sendo considerada adequadamente pelo dito acórdão essa questão (fls. 1.810-1.811); (3) que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR - é indispensável para a validade da prenotação, além de não ser considerado devidamente o cancelamento do CCIR da CEPASA (fls. 1.811-1.818); (4) a não aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que o caso requer apenas reenquadramento jurídico das circunstâncias fáticas (fls. 1.818-1.822); (5) que impugnaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação da súmula 283 do STF (fls. 1.825-1.826). Foi apresentada contraminuta por CEPASA Construção, Empreendimentos e Serviços Ltda e João Batista Fernandes do Nascimento (CEPASA e JOÃO), pugnando pela rejeição do agravo, com a consequente manutenção da decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso especial dos ora agravantes. E, na hipótese, de o agravo ser provido, seja negado provimento ao citado REsp (e-STJ, fls. 1.835-1.855). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA E CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida considerou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal bem analisou as provas e os fatos dos autos, bem como pronunciou-se acerca das questões suscitadas, notadamente a prenotação de outubro de 2004, a qual beneficiaria os agravantes, afirmando que fora cancelada pelo não atendimento das determinações necessárias à feitura do registro. 2. Aduziu, ainda, o TJDF que a prenotação de CEPASA, de setembro de 2007, estaria hígida (e-STJ fl. 1.442), complementando que, mesmo havendo o cumprimento dos requisitos cartorários para o pertinente registro, a medida subsequente será (seria) o desbloqueio da matrícula, com a avaliação das preferências e requisitos atinentes às prenotações solicitadas, fato que sequer fora noticiado nos autos (e-STJ fl. 1.445). 3. O Tribunal de origem também analisou as demais alegações dos ora agravantes, sendo assim suficientes os fundamentos adotados para justificar o resultado do julgamento. 4. Inexistência de violação dos arts. 7º, 435, 489 e 1.022, todos do CPC 5. Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional. 6. Quanto à alegada simulação de negócio jurídico, importaria sua análise em reexame dos fatos e das provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. De igual modo, no tocante à argumentação sobre CCIR e ao registro prenotado, em razão dos óbices das súmulas supramencionadas. 8. Os demais fundamentos do acórdão, no que concerne à permanência do bloqueio e prenotação de outubro de 2004 não foram impugnados no REsp. Incide, então, a Súmula n. 283 do STF, por analogia. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido.
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