STJ AREsp 2757421
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE BOA FÉ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. BENFEITORIAS. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. 1 É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indica r especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. No caso concreto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto as premissas fáticas estabelecidas, como a caracterização da posse, a natureza das benfeitorias e avaliação dos danos, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE DALL"ONDER contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE O APELANTE E SEU IRMÃO (EXECUTADO EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PRÓPRIA ENTRE O APELANTE (POSSUIDOR) E O APELADO (ARREMATANTE DO BEM IMÓVEL). PLEITO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELANTE (POSSUIDOR) QUE ERA SABEDOR DAS CONDIÇÕES DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE BOA FÉ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. BENFEITORIAS REALIZADAS NO BEM IMÓVEL QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO NECESSÁRIAS. ESTABILIDADE DO PEDIDO RECONVENCIONAL. APELANTE QUE DESPIU O BEM IMÓVEL. APELADO QUE TEVE QUE RESTABELECER O BEM IMÓVEL QUANDO DA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL NOS MOLDES PROPOSTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Dos Autos se extrai, que o contrato de comodato foi firmado entre o Apelante e seu irmão (Executado), enquanto pendia ação de execução fiscal em relação ao bem imóvel. Assim, o Apelante, enquanto possuidor do bem imóvel, tinha plena e total ciência da condição do bem imóvel, fato que impediu o reconhecimento da posse de boa fé e eventual Direito a indenização. 2. Ao contrário da defesa formulada pelo Apelante, restou comprovado nos Autos, por meio da produção de prova oral e documental, que a arrematação do bem imóvel, perfeita e acabada, constituiu-se em título aquisitivo que rompeu qualquer vínculo com o antigo proprietário. 3. Das provas colacionadas aos Autos, verifica-se o Direito do Apelado em ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no bem imóvel quando do momento da imissão na posse do bem. Isso porque, no momento da desocupação do bem imóvel, o Apelante despiu o bem imóvel deixando-o aquém do descrito nos Autos de Arrematação. 4. O reconhecimento jurídico legal da ocorrência/existência de dano moral, por certo, requer que o abalo experimentado pelo lesionado supere o mero dissabor a ser legitimamente suportado na vida cotidiana que se desenvolve em uma sociedade ocidental caracteristicamente de risco. 5. Dos Autos se denota que o Apelado, após o válido e regular procedimento de arrematação (no ano de 2003), somente pode ser imitido na posse do bem imóvel no ano de 2015. Aliado a isso, o Apelado encontrou o bem imóvel em condições diversas daquela aposta no Autos de Arrematação, o que, certamente, ultrapassa o mero dissabor. 6. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido." (e-STJ, fls. 1208/1209) Em suas razões (e-STJ, fls. 1225/1242), o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.219 do Código Civil, ao afastar a sua boa-fé e o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ, fls. 1256/1272), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1273/1279), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE BOA FÉ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. BENFEITORIAS. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. 1 É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indica r especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. No caso concreto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto as premissas fáticas estabelecidas, como a caracterização da posse, a natureza das benfeitorias e avaliação dos danos, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.