STJ AREsp 2962428
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARTT. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MULTA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. 4. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADEMIR MARTINS DE OLIVEIRA, COMERCIAL DE CARNES LUCADE LTDA, DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA, ENTREPOSTO DE CARNES CAMPINAS LTDA, JENIFER BACCARO MATOS, LUCAS BACCARO MATOS, LUIZ CARLOS MATOS, NANCY MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR RUAS SARAIVA DE FREITAS, ROSANA BACCARO, SALESMAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, e COMERCIAL DE CARNES NAVEGANTES LTDA. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 227): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMÓVEIS - CONSTRIÇÃO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - AVLIAÇÃO PERICIAL - EXEQUENTE - ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - VALORES - RESSARCIMENTO - PERTINÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DESPESAS DA EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES - QUANTIA - INCLUSÃO NO CRÉDITO PRINCIPAL - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVANTES - POSTULAÇÃO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS OU RATEAMENTO - QUESTÃO - NÃO CONTEMPLAÇÃO NO COMANDO ATACADO - VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta ofensa ao art. 95 do CPC e renova pedido de atribuição de efeito suspensivo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 332-338) e pediu a aplicação de multa em desfavor dos agravantes, por entender protelatório o recurso. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARTT. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MULTA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. 4. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Agravo interno não conhecido.