STJ AREsp 2876791
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PR EQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de como os dispositivos legais teriam sido violados, bem como pela incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar recurso especial das causas decididas em única ou última instância, não sendo viável o pronunciamento originário sobre matérias não discutidas na origem. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme Súmula nº 282/STF. 5. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de como os dispositivos legais teriam sido violados, bem como pela incidência do óbice da Súmula n.º 07/STJ. Segundo as partes agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 76, §1º, e 485, IV, do CPC. Afirmam que "A questão é estritamente jurídica. Para a análise do recurso especial basta a interpretação adequada sobre o conceito de prazo razoável previsto no art. 76 do CPC. Afinal, ele pode ser interpretado a fim de gerar prosseguidas extensões de prazo para a regularização da representação processual, ou, após o decurso integral do prazo deferido sem manifestação da parte intimada, o processo deverá ser imediatamente extinto, nos termos do art. 76, §1º, inc. I do CPC " (e-STJ fl. 108). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, mencionando que a representação processual teria sido devidamente regularizada e, por isso, o recurso teria perdido o objeto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PR EQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de como os dispositivos legais teriam sido violados, bem como pela incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar recurso especial das causas decididas em única ou última instância, não sendo viável o pronunciamento originário sobre matérias não discutidas na origem. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme Súmula nº 282/STF. 5. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.