Decisão · STJ

STJ REsp 1895472

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-09-15publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O recurso especial interposto foi intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELOÍSA MACHADO GONÇALVES contra decisão singular proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça na qual não conheceu do recurso por entender que o recurso especial interposto foi intempestivo, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados (fls. 1.040-1.042). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 5º da Resolução n.º 313 do CNJ e os arts. 1.003, § 5º, e 224, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 5º da Resolução n.º 313 do CNJ, sustenta que os prazos processuais foram suspensos até 30/04/2020, o que tornaria tempestivo o recurso especial interposto em 25/05/2020. Argumenta, também, que a decisão agravada não considerou a intimação eletrônica como termo inicial para contagem do prazo recursal, conforme jurisprudência do STJ. Além disso, teria violado o art. 224, § 3º, do CPC, ao não reconhecer que a contagem do prazo se iniciou no primeiro dia útil após a publicação do acórdão, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos juntados. Haveria, por fim, violação aos arts. 1.003, § 5º, e 224, § 3º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a suspensão dos prazos processuais e a intimação eletrônica como termo inicial para contagem do prazo recursal. Contraminuta ao agravo às fls. 1.068-1.072 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está correta ao considerar intempestivo o recurso especial, sustenta que a jurisprudência do STJ não permite a regularização posterior da comprovação de feriado local. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O recurso especial interposto foi intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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