Decisão · STJ

STJ AREsp 2340794

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-10publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO EXPRESSA SOBRE A OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO EDITAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da preexistência de dívidas, responde por elas o arrematante em razão do caráter propter rem da obrigação. 2. Nessa hipótese, é admissível a inclusão do arrematante do imóvel no cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido, com provimento do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIFICIO BOIS DE BOULOGNE contra decisão que não admitiu seu recurso oferecido com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo TJSP, da lavara do Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, assim ementado: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o prosseguimento da demanda para a cobrança do valor remanescente também em face do arrematante (co- proprietário do imóvel e ex-companheiro da executada). Ausência de sucessão processual. Somente se altera um dos polos da demanda em virtude de fato superveniente à distribuição do processo que modifica a relação jurídica entre as partes originais, seja por morte, cessão de crédito. Inocorrência. Contribuições anteriores à arrematação são de obrigatoriedade exclusiva do executado. As posteriores são de responsabilidade exclusiva do arrematante, sendo mantida a relação entre o condomínio e a parte executada. Criação de uma nova relação após a arrematação, entre o condomínio e o arrematante. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. Após o oferecimento da contraminuta (e-STJ, fls. 409/421), peticionou o agravante pela concessão de tutela emergencial para expedir certidão constando a existência do presente recurso (e-STJ, fls. 430/436), no que obteve indeferimento liminar (e-STJ, fls. 442/443). Retornam para apreciação, agora, os recursos interpostos. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO EXPRESSA SOBRE A OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO EDITAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da preexistência de dívidas, responde por elas o arrematante em razão do caráter propter rem da obrigação. 2. Nessa hipótese, é admissível a inclusão do arrematante do imóvel no cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido, com provimento do recurso especial.
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