Decisão · STJ

STJ AREsp 2986056

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO E IMISSÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA E SUFICIENTE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à controvérsia, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. Precedentes. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, nem sequer suscitados em sede de embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO GUTIERREZ NANTES e FRANCISCO VERA NANTES, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Rescisão de Contrato c/c Despejo e Imissão de Posse e Perdas e Danos. Tutela de urgência. Suspensão da cláusula contratual que autoriza a venda do imóvel. Possibilidade. Requisitos legais preenchidos. Medida que visa evitar prejuízo a terceiros. Proibição de realização de operação de crédito. Afastada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Gutierrez Nantes e Francisco Vera Nantes contra decisão que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Despejo e Imissão de Posse e Perdas e Danos ajuizada por João Rodrigues Terra e Cleomar Ferreira Terra, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a cláusula 5.1 do Contrato de Compra e Venda, mediante a proibição de venda e transferência de posse da Fazenda Diamante. 2. A decisão agravada também proibiu a realização de operações de crédito ou débito em relação à Fazenda Diamante, oficiou ao Cartório de Registro de Imóveis e expediu edital para conhecimento de terceiros, além de autorizar a colocação de placa na entrada do imóvel. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar se os autores demonstraram os requisitos para a concessão da tutela de urgência que impede a venda da Fazenda Diamante, objeto de dação em pagamento em contrato de compra e venda de imóvel rural. III. Razões de decidir 1. Os agravantes venderam o imóvel denominado Fazenda Tuiuiú aos autores agravados, porém, não cumpriram com a obrigação firmada anteriormente com Celso Elias de Assis, de quem haviam adquirido o imóvel. 2. Tal situação gera insegurança jurídica aos adquirentes, que deram como parte de pagamento a Fazenda Diamante, que se encontra na posse dos agravantes desde a negociação. 3. A suspensão da cláusula 5.1 do contrato visa impedir a venda da Fazenda Diamante e evitar prejuízo a terceiros, mostrando-se como medida adequada e necessária. 4. A autorização para a instalação de placa no imóvel informando sobre a ação em trâmite se justifica, diante do fato de que se trata de área de posse, logo, medida que reforçará o conhecimento da lide a terceiros. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso parcialmente provido para tão somente afastar da decisão agravada a proibição quanto à realização de operações de crédito. 2. Tese de julgamento: 1. "É cabível a suspensão de cláusula contratual que autoriza a venda de imóvel dado em dação em pagamento, quando evidenciado o risco de prejuízo a terceiros em razão do inadimplemento contratual do vendedor." 2. "A informação sobre litígio judicial pendente acerca da propriedade de imóvel rural, objeto de contrato de compra e venda, pode ser feita mediante a afixação de placa na entrada do imóvel, especialmente quando se tratar de área de posse." (e-STJ, fls. 416-417) Os embargos de declaração foram acolhidos em parte para corrigir erro material (e-STJ, fls. 477-488). Em suas razões recursais, a parte sustenta, em síntese, que: (a) O acórdão recorrido deixou de sanar a contradição entre o voto oral e o voto escrito, violando os artigos 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não reconhecer que o Desembargador Relator afirmou que não haveria proibição de venda da Fazenda Diamante; e (b) Houve reformatio in pejus, pois os embargos de declaração opostos pelos próprios recorrentes resultaram na retirada de direitos anteriormente concedidos, como a permissão para realizar operações de crédito, violando os artigos 10 e 141 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 506). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO E IMISSÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA E SUFICIENTE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à controvérsia, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. Precedentes. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, nem sequer suscitados em sede de embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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