Decisão · STJ

STJ AREsp 2837235

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por André Giro e outros em face de decisão que, integrada por embargos de declaração rejeitados, negou provimento a agravo em recurso especial. Afirmam que a "violação do Artigo 1.438 do Código Civil c/c Artigo 784, II, do CPC reconduz, unicamente, para a questão de se saber se o título da execução atende o especial pressuposto das obrigações estruturadas em direito real. Trata-se de aferição objetiva, a se fazer estritamente à luz do título, sem qualquer necessidade de produção de provas" (e-STJ, fl. 179), com o que pretendem o afastamento das disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. Concluem, assim, que, "ao recusar a exceção de pré-executividade, voltada a crivar a legalidade do título à luz do Artigo 1.438 do Código Civil c/c Artigo 784, II, do CPC, o v. acórdão recusou a esses preceitos a sua aplicabilidade de ordem pública, sendo essa uma transgressão que não depende de revolvimento de fatos e provas para ser verificada: - basta que se saiba que o v. acórdão recusou exceção de pré-executividade voltada a aferir preenchimento de especial pressuposto de forma legalmente previsto para a natureza da obrigação executada" (e-STJ, fl. 180). Pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pela incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Casa diante da ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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