STJ AREsp 2932892
TRIBUTÁRIOA GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra a decisão (fls. 370/373 e-STJ) que inadmitiu o recurso especial . Em suas razões (fls. 376/387 e-STJ), a agravante sustenta que "(..) a controvérsia reside na aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e na correta aplicação da Súmula 503/STJ" (e-STJ fl. 380) e que a Súmula nº 7/STJ não se aplica à espécie. Aduz que o dissídio jurisprudencial restou comprovado e que o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil foi violado, pois os embargos de declaração opostos não tiveram caráter protelatório. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada . A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 395/400). É o relatório. EMENTA A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo não conhecido.