Decisão · STJ

STJ AREsp 2899418

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA. NULIDADE AFASTADA. ERRO DE CÁLCULO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Em que pese a alegação da parte acerca da nulidade por falta de intimação do Ministério Público, o Tribunal de origem verificou que o referido ato processual ocorreu, afastando o prejuízo. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista sua natureza precária, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANDREIA APARECIDA DE SOUZA FALCI contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NÃO VERIFICAÇÃO. - Não constatada a plausibilidade do direito e o perigo de dano alegado no agravo de instrumento, é indevida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (e-STJ fl. 358). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 396/400). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art . 178, II, do Código de Processo Civil - porque houve ausência de intimação do Ministério Público, configurando nulidade; (iii) art. 494, I, do Código de Processo Civil - porque o erro de cálculo pode ser corrigido em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 548/549), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA. NULIDADE AFASTADA. ERRO DE CÁLCULO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Em que pese a alegação da parte acerca da nulidade por falta de intimação do Ministério Público, o Tribunal de origem verificou que o referido ato processual ocorreu, afastando o prejuízo. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista sua natureza precária, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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