Decisão · STJ

STJ REsp 1946441

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-06-27publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A aplicação do disposto no art. 200 do CC deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal. 3. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). 4. A análise das alegações de culpa concorrente e do valor da indenização por danos morais demanda o reexame de fatos e provas, incabível nas vias extraordinárias, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por WAGNER CARNEIRO LEITE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 703-718): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - ÓBITO DA FILHA DOS AUTORES - RÉU QUE NÃO OBEDECE À SINALIZAÇÃO DA VIA E INVADE INDEVIDAMENTE A FAIXA CONTRÁRIA, AGINDO DE MODO DETERMINANTE À OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A instauração do processo penal resulta na interrupção do prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória que tenha como fundamento o fato apurado na esfera criminal, que somente começa a correr na data em que a sentença penal transitar em julgado (CC, art. 200). 2. A configuração da responsabilidade civil exige a presença concomitante de uma conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo de causalidade e culpa em sentido amplo (CC, art. 927), esta que é entendida como o ato praticado em desacordo com determinada norma jurídica (CC, arts. 186 e 187), cuja execução ou inexecução é determinante à ocorrência do dano. 3. O condutor do veículo que não observa o dever de cautela e atenção às medidas de precaução e segurança no trânsito, desrespeitando as normas cogentes do Código de Trânsito Brasileiro, invadindo a via preferencial e colidindo com o veículo que ali trafegava, age com notória negligência, sendo o exclusivo culpado pelo acidente de trânsito. 4. A fixação do valor da indenização se prende à análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias que envolvem o problema, com a devida mensuração da extensão dos danos, inclusive pela repercussão social dos fatos, além do comportamento de lado a lado das partes, sobretudo a consideração do perfil social e financeiro tanto do lesado quanto do ofensor, e, para ter caráter disciplinar, o valor da indenização deve ser arbitrado em montante suficiente para desencorajar e desestimular a reincidência dos ofensores, para que eles se abstenham de adotar condutas causadoras de danos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 740-752). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 200 e 944 do CC e 350, 351 e 437 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 823-841), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 859-866). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A aplicação do disposto no art. 200 do CC deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal. 3. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). 4. A análise das alegações de culpa concorrente e do valor da indenização por danos morais demanda o reexame de fatos e provas, incabível nas vias extraordinárias, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →