Decisão · STJ

STJ AREsp 2811669

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, § 2º, E 966, V, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA QUANDO O ATO PROCESSUAL, COMO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA DESFAVORÁVEL, PODE SER PRATICADO PELO DEFENSOR PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU DISTINÇÃO ESPECÍFICA QUE JUSTIFIQUEM A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de despejo, com alegação de violação aos arts. 186, § 2º, e 966, v, do CPC/2015, decorrente da ausência de intimação pessoal de parte assistida pela defensoria pública quanto à sentença, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa e configuraria nulidade da decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela defensoria pública para fins de interposição de recurso contra sentença desfavorável, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC/2015, e possibilidade de reconhecimento de nulidade da sentença por violação manifesta de norma jurídica, conforme art. 966, v, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da parte assistida pela defensoria pública, prevista no art. 186, § 2º, do CPC/2015, é excepcional e só se aplica quando o ato processual depender de providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada, o que não ocorre no caso de interposição de recurso contra sentença desfavorável, pois o defensor público detém poderes para praticar tal ato. 4. Não há nulidade da sentença transitada em julgado, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ entende desnecessária a intimação pessoal nesse contexto, alinhando-se ao acórdão recorrido e incidindo a súmula 83/STJ, sem que a agravante tenha apresentado precedentes contemporâneos ou distinção específica para superar o óbice. Precedentes: REsp n. 1.840.376/RJ (terceira turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 2/6/2021) e RMS n. 64.894/SP (terceira turma, relatora ministra Nancy Andrighi, DJe 9/8/2021), confirmando que o ato de recorrer não exige intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ressalvado o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, § 2º, e 966, V, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 186, § 2º, do CPC/2015, sustenta que o indeferimento do pedido de intimação pessoal dos assistidos pela Defensoria Pública impossibilitou o exercício da ampla defesa, especialmente em razão da peculiaridade do caso concreto, que envolvia uma ação de despejo. Argumenta que, no caso, a escolha entre cumprir a sentença ou recorrer dependia de manifestação pessoal dos assistidos, o que justificaria a aplicação do dispositivo. Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 966, V, do CPC/2015, ao não reconhecer a nulidade da sentença transitada em julgado, que teria violado manifestamente norma jurídica ao desconsiderar a necessidade de intimação pessoal dos assistidos pela Defensoria Pública. A parte recorrida não foi intimada, conforme certidão acostada aos autos (e-STJ fl. 231). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, § 2º, E 966, V, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA QUANDO O ATO PROCESSUAL, COMO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA DESFAVORÁVEL, PODE SER PRATICADO PELO DEFENSOR PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU DISTINÇÃO ESPECÍFICA QUE JUSTIFIQUEM A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de despejo, com alegação de violação aos arts. 186, § 2º, e 966, v, do CPC/2015, decorrente da ausência de intimação pessoal de parte assistida pela defensoria pública quanto à sentença, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa e configuraria nulidade da decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela defensoria pública para fins de interposição de recurso contra sentença desfavorável, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC/2015, e possibilidade de reconhecimento de nulidade da sentença por violação manifesta de norma jurídica, conforme art. 966, v, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da parte assistida pela defensoria pública, prevista no art. 186, § 2º, do CPC/2015, é excepcional e só se aplica quando o ato processual depender de providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada, o que não ocorre no caso de interposição de recurso contra sentença desfavorável, pois o defensor público detém poderes para praticar tal ato. 4. Não há nulidade da sentença transitada em julgado, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ entende desnecessária a intimação pessoal nesse contexto, alinhando-se ao acórdão recorrido e incidindo a súmula 83/STJ, sem que a agravante tenha apresentado precedentes contemporâneos ou distinção específica para superar o óbice. Precedentes: REsp n. 1.840.376/RJ (terceira turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 2/6/2021) e RMS n. 64.894/SP (terceira turma, relatora ministra Nancy Andrighi, DJe 9/8/2021), confirmando que o ato de recorrer não exige intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ressalvado o art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →