Decisão · STJ

STJ AREsp 2933752

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PELO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de motivação idônea para justificar a rescisão do plano de saúde sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes. 3. No caso dos autos, o consumidor não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que impede a inversão automática do ônus da prova. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PADRE REUS TRANSPORTES (outro nome: VILHENA FREIOS E MOLAS LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde da parte apelada e seus dependentes, em razão da rescisão contratual operada pela empresa apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial pela apelante foi realizada de acordo com as normas aplicáveis, considerando a natureza do contrato e a proteção dos beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A apelante exerceu o direito de rescisão contratual, respeitando as regras e prazos estabelecidos, garantindo todos os direitos dos beneficiários, com possibilidade de contratação de novos planos com aproveitamento das carências contratuais já cumpridas. 3. O juízo monocrático reconheceu a ocorrência de plano "falso coletivo", aplicando normas referentes aos planos familiares, vedando a rescisão unilateral imotivada, salvo em casos de fraude ou não pagamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a rescisão unilateral de planos coletivos deve observar: previsão contratual, período mínimo de vigência de 12 meses, notificação prévia de 60 dias, e ausência de tratamento médico garantidor de sobrevivência ou incolumidade física. 5. No caso em exame, a apelante cumpriu os requisitos para rescisão, independentemente de qualquer vertente a ser adotada, tanto do plano de saúde coletivo, quanto do plano coletivo empresarial equiparado ao plano familiar, incluindo notificação prévia e justificativa razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que aplicável a equiparação ao plano de saúde familiar, é válida quando observados os requisitos contratuais e legais"" (e-STJ fls. 390/391). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 13 da Lei 9.656/1998 - porque a motivação para a rescisão contratual não é idônea. (ii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - porque deveria ter sido realizada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 449/487), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PELO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de motivação idônea para justificar a rescisão do plano de saúde sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes. 3. No caso dos autos, o consumidor não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que impede a inversão automática do ônus da prova. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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