STJ AREsp 2869530
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. INGRESSO DE TERCEIRO. ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO. NECESSIDADE. NÃO CARCTERIZADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. As matérias pertinentes ao princípio da primazia da solução do mérito e acerca da concessão de prazo de cincos dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível antes de considerar inadmissível o recurso não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse econômico, moral ou corporativo. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METALÚRGICA PAULETTO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (METALÚRGICA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 226). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES, EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIDA DE OFÍCIO - MÉRITO - PRETENSÃO DE INGRESSO AO PROCESSO DE TERCEIRO, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE - TERCEIRO INTERESSADO - INTERESSE ECONÔMICO, EM TESE, PRESENTE, TODAVIA INTERESSE JURÍDICO AUSENTE - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.